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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15703, de 20 de junho de 2006

Nº 15703/2006

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao dispositivo que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.235, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................

Parágrafo únicoExcepcionalmente, os contratos temporários convalidados por força da retroação prevista neste artigo poderão ter seu prazo de duração máxima aumentando em 50% (cinquenta por cento)." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 23-06-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.06.2006.

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