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Lei Estadual de Goiás nº 15228, de 7 de julho de 2005

Nº 15228/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 15.228, DE 07 DE JULHO DE 2005.

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no valor de R$ 2.030.000,00 (dois milhões e trinta mil reais) às entidades filantrópicas que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênios, auxílios financeiros às seguintes entidades filantrópicas atuantes, continuamente, nas áreas de saúde pública e assistência social, nos valores e para os fins indicados:
IASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS/HOSPI-TAL DE CÂNCER, entidade civil de direito privado, beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.585.595/0001-57, portadora do título de utilidade pública concedido pela Lei estadual no 2.586, de 17 de setembro de 1959, sediada em Goiânia, Capital, na Rua 239, no 181, Setor Leste Universitário, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), pagos em 18 (dezoito) cotas mensais de R$ 83.333,33 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), para a conclusão das obras do seu Centro Médico Ambulatorial;
IIASSOCIAÇÃO DOS HEMOFÍLICOS DE ANÁPOLIS, entidade civil de direito privado, beneficente, constituída sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.922.931/0001-35, portadora do título de utilidade pública concedido pela Lei estadual no 14.099, de 9 de abril de 2002, sediada na cidade de Anápolis, na Rua P-34, Qd. 22, Lt. 09, Jardim Progresso, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pagos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a reabilitação dos hemofílicos, implementação e manutenção dos serviços de saúde, com vistas à promoção da qualidade da assistência prestada ao associado;
IIIASCEP - ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇO À CRIANÇA EXCEPCIONAL DE GOIÂNIA OBRA UNIDA À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, entidade civil de direito privado, beneficente, caritativa e de assistência social, constituída sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o no 37.038.957/0001-37, portadora do título de utilidade pública concedido pela Lei estadual no 12.492, de 02 de dezembro de 1994, sediada nesta Capital, no Jardim Europa, na Rua Puccini no 145 (Qd. 61, Lt. 15), no valor total de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), sendo:
a)R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para o fortalecimento das ações de saúde, mediante o custeio das despesas com a melhoria da assistência prestada à criança excepcional amparada, parcelados em 12 (doze) prestações mensais;
b)R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a quitação de dívida contraída com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, relativa a contribuições previdenciárias, com parcelamento em curso.
Art. 2.
No ato das assinaturas dos convênios exigidos pelo art. 1o, por seus representantes legais, as entidades beneficiárias ali mencionadas apresentarão, deles passando a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do preenchimento das condições exigidas pelo art. 34 da Lei no 14.891, de 29 de julho de 2004, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas autorizadas por esta Lei advirão do Tesouro Estadual, previstos que estão na Unidade 2850 - FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE - FUNESA, Ação Funcional/Programática 10. 302. 1046. 2.108 (20) - FORTALECIMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE ASSISTENCIAL DE SAÚDE - REDE FORTALECIDA E OPERACIONALIZADA, do Orçamento Setorial do mesmo FUNESA, do vigente Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 12-07-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2005.

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