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Lei Estadual de Goiás nº 15217, de 23 de junho de 2005

Nº 15217/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência, a titulo de auxílio, de recursos financeiros no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) à União Nacional dos Estudantes - UNE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio, auxílio financeiro na quantia de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) à União Nacional dos Estudantes - UNE, destinados a cobrir parte das despesas com a realização, em Goiânia, no período de 29 de junho a 3 de julho de 2005, do 49o Congresso da entidade.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio exigido pelo art. 1o, a entidade beneficiária, por seu representante legal, fica obrigada a apresentar, dele fazendo parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas pelo art. 34 da Lei no 14.891, de 29 de julho de 2004, em consonância com o art. 26 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos à conta da dotação orçamentária 3050 19 571 1088 2435 - INTEGRAÇÃO UNIVERSIDADE-SOCIEDADE, do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, integrante do vigente Orçamento-Geral do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 15.229, de 07-07-2005. Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia - QDD - 2501 3.001 19 121 3019 2 501, de seu Orçamento Setorial, integrante do vigente Orçamento Geral do Estado.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

José Carlos Siqueira

(D.O. de 24-06-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.2005.

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