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Lei Estadual de Goiás nº 15214, de 21 de junho de 2005

Nº 15214/2005

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 12.773, de 18 de dezembro de 1995, na parte que dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5o da Lei no 12.773, de 18 de dezembro de 1995, modificado pela Lei no 14.647, de 30 de dezembro de 2003, passa a viger com as alterações seguintes:

“Art. 5o O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - CD/IPASGO, compõe-se de 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, assim indicados:

Ios Presidentes da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, como membros natos;
II3 (três) representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Governador do Estado;
III4 (quatro) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;
IV1 (um) representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás.
§ 1ºO Presidente do CD/IPASGO será eleito pelos seus pares, presente a totalidade dos conselheiros.
§ 2ºOs representantes dos servidores públicos estaduais serão escolhidos e indicados pelas assembléias gerais de suas entidades representativas de classe, sindicais e/ou associativas.
§ 3ºO Presidente, os demais conselheiros e respectivos suplentes serão providos em suas funções por Decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 24-06-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.2005.

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