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Lei Estadual de Goiás nº 14647, de 30 de dezembro de 2003

Nº 14647/2003

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 14.647, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dá nova redação ao art. 5o da Lei no 12.773, de 18 de dezembro de 1995.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5o da Lei no 12.773, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o O Conselho funcionará na sede do IPASGO, composto de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, assim definidos:

Io Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, e o Presidente do IPASGO, como membros natos;
II3 (três) representantes do Poder Executivo, escolhidos pelo Governador do Estado;
III3 (três) representantes dos servidores públicos do Estado de Goiás;
IV1 (um) representante da Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás.
§ 1ºO Presidente do Conselho será escolhido pela totalidade dos seus membros.
§ 2ºOs representantes dos servidores públicos serão indicados e escolhidos em assembléia de suas entidades sindicais e/ou associativas.
§ 3ºO Presidente e os membros representantes do Conselho serão providos em suas funções mediante decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 30-12-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.

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