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Lei Estadual de Goiás nº 15160, de 20 de abril de 2005

Nº 15160/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre as pensões especiais que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam concedidas pensões especiais a HELGA MARIA DO RÊGO (CPF/MF no ***.681.071-**) e a JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS (CPF/MF no ***.253.751-**), nos valores respectivos de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 2.
A pensão especial do falecido SEBASTIÃO SEVERINO SOBRINHO, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais, concedida pela Lei no 14.172, de 14 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial de 25 do mesmo mês e ano, fica transferida para a sua viúva MARIETA DE FREITAS SEVERINO.
Art. 3.
Aos benefícios concedidos por esta Lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 29-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.04.2005.

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