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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16109, de 22 de agosto de 2007

Nº 16109/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A pensão especial do falecido JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, concedida pela Lei nº 15.160, de 20 de abril de 2005, fica transferida para a sua viúva DIVINA CÂNDIDA PIRES.
Art. 2.
Ao benefício concedido por esta Lei aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro 1991.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de agosto de 2007.

Deputado JARDEL SEBBA

PRESIDENTE

(D.O. 04-09-2007)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04-09-2007.

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