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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15152, de 19 de abril de 2005

Nº 15152/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o "Dia Estadual de Repressão ao Tráfico de Animais Silvestres" e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "DIA ESTADUAL DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES", comemorado, anualmente, no dia 1o de dezembro.
Art. 2.
A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é responsável pela programação das ações a serem executadas em cumprimento ao disposto no art. 1o, podendo baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Aldo Silva Arantes

(D.O. de 26-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.04.2005.

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