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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15075, de 11 de janeiro de 2005

Nº 15075/2005

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, no valor global de R$ 10.235.086.000,00 (dez bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, oitenta e seis mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:
IGrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4 - Investimentos;
VGrupo 5 - Inversões Financeiras;
VIGrupo 6 - Amortização da Dívida Pública.
§ 1ºNa programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no
Art. 3.
A receita geral do Estado para o exercício de 2005 é orçada em R$ 9.798.149.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, cento e quarenta e nove mil reais) e a despesa fixada em igual valor.
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Art. 4.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECEITA DO TESOURO7.537.488.000
1 - RECEITAS CORRENTES7.173.147.000
1.1 - Receita Tributária4.996.493.000
1.2 - Receita de Contribuições27.000
1.3 - Receita Patrimonial20.632.000
1.4 - Receita de Serviços1.000
1.5 - Transferências Correntes1.980.761.000
1.6 - Outras Receitas Correntes175.233.000
2 - RECEITAS DE CAPITAL364.341.000
2.1 - Operações de Crédito61.831.000
2.2 - Alienação de Bens1.915.000
2.3 - Transferências de Capital215.649.000
2.4 - Outras Receitas de Capital84.946.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES837.637.000
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS1.423.024.000
RECEITA TOTAL9.798.149.000
Art. 5.
A despesa, fixada em R$ 9.798.149.000,00 (nove bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, cento e quarenta e nove mil reais), assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 7.563.467.000,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.234.682.000,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e dois mil reais).
Art. 6.
A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALORES
I - RECURSOS DO TESOURO7.537.488.000
1 - DESPESAS CORRENTES5.745.183.000
2 - DESPESAS DE CAPITAL1.376.730.000
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA415.575.000
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES837.637.000
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS1.423.024.000
DESPESA TOTAL9.798.149.000
Parágrafo únicoIntegram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 458.722.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, setecentos e vinte e dois mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - Recursos do Tesouro do Estado21.785.000
II - Recursos de outras fontes436.937.000
T O T A L458.722.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10.
Excluem-se do limite previsto no art.9o os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;
IIdestinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
§ 1ºAs suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.
§ 2ºAs suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2004 - 2007.
Art. 11.
s recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1o, inciso II do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
VETADO.
Art. 14.
Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 15.
Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 16.
s recursos de desestatização serão recolhidos à Conta Tesouro - Programação Especial e transferidos ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para provisão às unidades orçamentárias do Estado responsáveis pela aplicação desses recursos.
Art. 17.
Anexo de Metas Fiscais constante da Lei no 14.891, de 29 de julho de 2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta lei.
Art. 18.
Incluir na Proposta Orçamentária para 2005, a unidade 1105 - Ouvidoria-Geral do Estado, com a seguinte ação - 1105 04 122 4001 4001 - Apoio Administrativo:
I - G1 (00)R$ 1.140.000,00;
II - G3 (00)R$ 300.000,00;
III - G4 (00)R$ 100.000,00.
IV - TOTALR$ 1.540.000,00
Art. 19.
Será reduzida da ação 1701.04 122 4001 4001 - Apoio Administrativo, da Secretaria-Geral da Governadoria, nos seguintes grupos:
I - G1 (00)R$ 1.140.000,00;
II - G3 (00)R$ 300.000,00;
III - G4 (00)R$ 100.000,00;
IV - TOTALR$ 1.540.000,00.
Art. 20.
Incluir na Proposta Orçamentária para 2005, na Secretaria da Educação as seguintes ações:
IConstrução de Escola no Assentamento de “CANUDOS” em Campestre/Guapó, 2201 12 122 1040 2.545:
a) G3 (00)R$ 50.000,00;
b) G4 (00)R$ 750.000,00;
c) TOTALR$ 800.000,00.
IIConstrução de Escola no Assentamento de “OZIEL” em Baliza, 2201 12 122 1040 2.546:
a) G3 (00)R$ 50.000,00;
b) G4 (00)R$ 750.000,00;
c) TOTALR$ 800.000,00.
IIIConstrução de Escola no Assentamento de “DOM RORIZ” em Minaçu, 2201 12 122 1040 2.547:
a) G3 (00)R$ 50.000,00;
b) G4 (00)R$ 750.000,00;
c) TOTALR$ 800.000,00.
IVConstrução de Escola no Assentamento de “DANDARA” em Vila Propício, 2201 12 122 1040 2.548:
a) G3 (00)R$ 50.000,00;
b) G4 (00)R$ 550.000,00;
c) TOTAL:R$ 600.000,00.
d) G3 (00)R$ 200.000,00;
e) G4 (00)R$ 2. 800.000,00;
f) TOTAL GERALR$ 3.000.000,00.
Art. 21.
Incluir, também, na Proposta Orçamentária para 2005, na Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, as seguintes ações:
IConstrução de Escolas em Assentamentos, 5501 12 122 1040 2.549:
a) G3 (92)R$ 200.000,00;
b) G4 (92)R$ 2.800.000,00;
c) TOTALR$ 3.000.000,00.
Art. 22.
Serão reduzidas das seguintes Ações na AGETOP:
IPavimentação Urbana, 5501 26 782 1005 1.001:
a) G3 (00)R$ 200.000,00;
b) G4 (00)R$ 2.800.000,00;
c) TOTALR$ 3.000.000,00.
IIConstrução / Ampliação / Reforma / Adequação das UEFND/MED/ESP/PROF/EJA e Prédios Pub. - AGETOP, 5501 12 3611 040 1.197:
a)G4 (92) R$ 3.000.000,00.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 11-01-2005) - Suplemento

(D.O. de 13-01-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 13.01.2005.

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