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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6307, de 28 de novembro de 2005

Nº 6307/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas complementares de execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 27793060/2005 e nos termos do art. 2o, § 2o, da Lei no 15.075, de 11 de janeiro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica estabelecido o dia 09 de dezembro como data limite, neste exercício, para emissão de empenhos à conta de recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais, transferências constitucionais aos municípios, encargos e amortização da dívida pública, despesas relativas a vinculações constitucionais e outras autorizadas pelo Governador do Estado, após 1o de dezembro de 2005.
Art. 2.
As despesas referentes a contratos, as de caráter continuado e as relativas aos programas sociais deverão ser programadas e empenhadas global ou estimativamente até o dia 09 de dezembro de 2005, atendendo aos valores necessários ao restante do exercício.
§ 1ºOs saldos de empenhos referentes às despesas não liquidadas até as 18 horas do dia 26 de dezembro de 2005 deverão ser obrigatoriamente anulados no Siofi-Net pelo órgão emissor. Não o sendo, serão anulados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento decorrido o prazo fixado.
§ 2ºToda despesa liquidada deverá ter esta situação regularizada junto ao Siofi-Net, sob pena de ser considerada não realizada para efeito de cancelamento, na data referida no caput.
Art. 3.
Os saldos de PPT existentes no Siofi-Net, após a data especificada no art. 1o, excetuados os relativos à realização de despesas previstas no parágrafo único do referido artigo, deverão ser cancelados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 4.
As despesas realizadas em desacordo com as normas por este Decreto fixadas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, acarretando, conseqüentemente, na responsabilização de seu Ordenador.
Art. 5.
As despesas suportadas por outras fontes de recursos que não as do Tesouro Estadual deverão ser executadas obedecendo às disponibilidades financeiras, de modo a evitar a inscrição em Restos a Pagar.
Parágrafo únicoOs saldos empenhados e não liquidados, referentes às despesas mencionadas no caput deste artigo, deverão ser canceladas ao final do corrente exercício, excetuados os casos previstos em Lei.
Art. 6.
A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento adotará, no que couber, medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto e outras normas referentes ao encerramento do exercício financeiro de 2005.
Art. 7.
Na hipótese de lançamento no Siofi-Net, de liquidação de despesa sem anterior contraprestação da obrigação respectiva, será o Ordenador de Despesa responsabilizado, cabendo ao Gabinete de Controle Interno da Governadoria proceder à fiscalização necessária.
Art. 8.
O Gabinete de Controle Interno da Governadoria adotará, no âmbito de sua competência, as providências necessárias à fiscalização para o efetivo cumprimento do estabelecido neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

(D.O. de 1º-12-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.12.2005.

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