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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15028, de 1 de dezembro de 2004

Nº 15028/2004

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Art. 1.
Ficam criados, na Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, no valor unitário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os seguintes fundos rotativos:
IFundo Rotativo Central - Goiânia;
IIFundo Rotativo do Centro de Treinamento Antônio Flávio de Lima, em Goiânia;
IIIFundo Rotativo da Estação Experimental de Senador Canedo;
IVFundo Rotativo da Estação Experimental de Zootecnia de Senador Canedo;
VFundo Rotativo da Estação Experimental de Anápolis;
VIFundo Rotativo da Estação Experimental de Porangatu;
VIIFundo Rotativo da Região Administrativa da Serra da Mesa, sediada em Uruaçu;
VIIIFundo Rotativo da Região Administrativa do Vale do Paranã, sediada em Posse;
IXFundo Rotativo da Região Administrativa do Planalto, sediada em Formosa;
XFundo Rotativo da Região Administrativa do Vale do São Patrício, sediada em Ceres;
XIFundo Rotativo da Região Administrativa do Meia Ponte, sediada em Goiânia;
XIIFundo Rotativo da Região Administrativa do Rio dos Bois, sediada em Palmeiras de Goiás;
XIIIFundo Rotativo da Região Administrativa do Oeste, sediada em Iporá;
XIVFundo Rotativo da Região Administrativa do Rio Paranaíba, sediada em Quirinópolis;
XVFundo Rotativo da Região Administrativa do Sudoeste, sediada em Rio Verde;
XVIFundo Rotativo da Região Administrativa da Estrada de Ferro, sediada em Ipameri;
XVIIFundo Rotativo da Região Administrativa do Rio Vermelho, sediada na cidade de Goiás;

XVIII - Fundo Rotativo da Região Administrativa do Rio das Antas, sediada em Anápolis;

XIXFundo Rotativo da Região Administrativa do Vale do Araguaia, sediada em Jussara;
XXFundo Rotativo da Região Administrativa do Sul, sediada em Morrinhos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.028, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.

- Revogada pela Lei nº 16.537, de 12-05-2009, art. 6º.

Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que menciona, na Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Fundos Rotativos indicados nos incisos de I a XX do art. 1o têm por finalidade o pagamento de despesas inadiáveis de pequena monta, relativas às aquisições de materiais de consumo, de expediente, de limpeza e higienização, de processamento de dados em geral, elétrico e eletrônico, para áudio, vídeo e foto, de comunicação, laboratorial, de manutenção de bens imóveis e móveis, inclusive veículos automotores, para festividades e homenagens, de proteção e segurança, de cama, mesa, copa e cozinha, de uso veterinário, inclusive medicamentos, para utilização em gráfica, gêneros alimentícios, ferramentas, prestação de serviços por terceiros - pessoas físicas ou jurídicas e publicações exigidas por lei.
Art. 3.
Aos Fundos Rotativos de que trata esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4.
Os Fundos Rotativos relacionados nos incisos de I a XX do art. 1o terão como agente financeiro a mesma instituição bancária adotada como tal pelo Tesouro Estadual.
Art. 5.
São revogadas as Leis nos 13.777, de 28 de dezembro de 2000; 14.160, de 03 de junho de 2002 e 14.471, de 16 de julho de 2003.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 07-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.

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