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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15023, de 1 de dezembro de 2004

Nº 15023/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Revigora e convalida o Fundo Rotativo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revigorado e convalidado o Fundo Rotativo da Secretaria da Fazenda, criado pelo art. 6o da Lei no 3.732, de 09 de novembro de 1961, com as alterações determinadas pelas Leis nos 4.243 e 8.803, de 09 de novembro de 1962 e 14 de maio de 1980, respectivamente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1o destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Secretaria da Fazenda, especialmente as relacionadas com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferencias; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e fornecimento de alimentação.

- Redação dada pela Lei nº 16.691, de 04-09-2009 . O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1o destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Secretaria da Fazenda, especialmente as relacionadas com pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, munição, softwares e sua manutenção, materiais de cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza, de produtos de higienização, materiais de processamento de dados em geral, laboratoriais, para áudio, vídeo e fotografia, de comunicação, de festividades e homenagens, com manutenção de veículos, outros materiais de consumo, de ressarcimento de gastos com locomoção, hospedagem e alimentação, assinatura de jornais e revistas, fornecimento de alimentação, cobertura de gastos com festividades e homenagens, locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, locação de software, despesas com manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, com prestação de serviços de áudio, vídeo e foto, de processamento de dados, de telefonia fixa e móvel, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, gastos com publicação exigida por lei e demais serviços de terceiros - pessoas físicas e jurídicas.

Art. 3.
Ficam vedados a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2o, a aplicação de seus saldos mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4o da Lei Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008.

- Redação dada pela Lei nº 16.691, de 04-09-2009 . Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.

Art. 4.
O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1o terá, como agente financeiro, a mesma instituição bancária adotada como tal pelo Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 07-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.

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