Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15023, de 1 de dezembro de 2004
Nº 15023/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Revigora e convalida o Fundo Rotativo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 16.691, de 04-09-2009 . O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1o destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Secretaria da Fazenda, especialmente as relacionadas com pagamento de diárias para dentro e fora do Estado, aquisição de combustíveis e lubrificantes, gêneros alimentícios, munição, softwares e sua manutenção, materiais de cama, mesa, copa e cozinha, de expediente, de limpeza, de produtos de higienização, materiais de processamento de dados em geral, laboratoriais, para áudio, vídeo e fotografia, de comunicação, de festividades e homenagens, com manutenção de veículos, outros materiais de consumo, de ressarcimento de gastos com locomoção, hospedagem e alimentação, assinatura de jornais e revistas, fornecimento de alimentação, cobertura de gastos com festividades e homenagens, locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, locação de software, despesas com manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, manutenção e conservação de veículos, com prestação de serviços de áudio, vídeo e foto, de processamento de dados, de telefonia fixa e móvel, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, gastos com publicação exigida por lei e demais serviços de terceiros - pessoas físicas e jurídicas.
- Redação dada pela Lei nº 16.691, de 04-09-2009 . Ao Fundo Rotativo de que trata esta Lei é vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 07-12-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.