Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16691, de 4 de setembro de 2009
Nº 16691/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Dá nova redação aos arts. 2o e 3o da Lei no 15.023, de 1o de dezembro de 2004.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2o O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1o destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Secretaria da Fazenda, especialmente as relacionadas com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferencias; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e fornecimento de alimentação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 11-09-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2009.