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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16691, de 4 de setembro de 2009

Nº 16691/2009

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dá nova redação aos arts. 2o e 3o da Lei no 15.023, de 1o de dezembro de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2o e 3o da Lei no 15.023, de 1o de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1o destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento da Secretaria da Fazenda, especialmente as relacionadas com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferencias; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e fornecimento de alimentação.

Art. 3.
Ficam vedados a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2o, a aplicação de seus saldos mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4o da Lei Complementar no 64, de 16 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 11-09-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2009.

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