Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15010, de 18 de novembro de 2004
Nº 15010/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.010, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.
- Vide ADIN nº 3.458, que declarou inconstitucional o presente Ato normativo, com efeitos a partir de 60 dias da publicação do acórdão.
- Vide Acórdão proferido na ADIN nº 3.458-8, publicado no D.O.U de 04-06/2008.
ALTERAÇÃO:
1. Lei nº 15.762, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06 - Suplemento);
Dispõe sobre o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NOTA: Redação com vigência de 18.11.04 à 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06. Para operacionalizar o Sistema, os depósitos judiciais e extrajudiciais em razão de processos judiciais ou administrativos devem ser efetuados em Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, aberta com esse fim, em bancos oficiais autorizados a receber depósitos judiciais e no banco responsável pela Conta Única do Estado.
NOTA: Redação com vigência de 18.11.04 à 27.08.06.
RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06.
NOTA: Redação com vigência de 18.11.04 à 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06. A diferença positiva entre os rendimentos das aplicações ou da remuneração obtidos e os rendimentos que teria com a aplicação dos índices legalmente fixados para a remuneração das contas dos depósitos judiciais e extrajudiciais constitui receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06.
NOTA: O Decreto nº 6.042, de 03.12.04, com vigência a partir de 29.11.04, dispõe sobre o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e dá outras providências.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 18-11-2004) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-11-2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.