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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15010, de 18 de novembro de 2004

Nº 15010/2004

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Art. 1.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, para receber e controlar os depósitos judiciais e extrajudiciais, feitos em dinheiro, em razão de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações no mercado financeiro dos saldos dos depósitos.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos depósitos extrajudiciais de natureza tributária que obedecem a forma prevista na legislação tributária estadual.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.010, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

- Vide ADIN nº 3.458, que declarou inconstitucional o presente Ato normativo, com efeitos a partir de 60 dias da publicação do acórdão.

- Vide Acórdão proferido na ADIN nº 3.458-8, publicado no D.O.U de 04-06/2008.

ALTERAÇÃO:

1. Lei nº 15.762, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06 - Suplemento);

Dispõe sobre o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para operacionalizar o Sistema, os depósitos judiciais e extrajudiciais em razão de processos judiciais ou administrativos devem ser efetuados em Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, aberta com esse fim, em cada um dos bancos oficiais e no banco responsável pela Conta Única do Estado.

NOTA: Redação com vigência de 18.11.04 à 27.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06. Para operacionalizar o Sistema, os depósitos judiciais e extrajudiciais em razão de processos judiciais ou administrativos devem ser efetuados em Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, aberta com esse fim, em bancos oficiais autorizados a receber depósitos judiciais e no banco responsável pela Conta Única do Estado.

Parágrafo únicoOs recursos dos depósitos devem ser transferidos para a Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, administrada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 5º.

NOTA: Redação com vigência de 18.11.04 à 27.08.06.

RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06.

§ 1ºOs recursos dos depósitos devem ser transferidos para a Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, administrada pelo Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 5º.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06.

§ 2ºAos recursos transferidos para a Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, após a dedução do valor referente ao fundo de reserva, fica garantida a remuneração de juros mínima equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, ou a outra que a substitua.
Art. 3.
As contas de depósitos judiciais e extrajudiciais atualmente existentes nas instituições financeiras referidas no art. 2º devem funcionar como subcontas da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, com vistas a assegurar a identificação do feito a que pertencem.
Art. 4.
Os valores provenientes de depósitos judiciais efetuados em razão de processos litigiosos referentes a tributos estaduais, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), devem ser repassados à Conta Única do Estado.
Parágrafo únicoOs recursos repassados ao Poder Executivo, na forma do caput deste artigo, devem ser aplicados, prioritariamente, no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar.
Art. 5.
Deve ser constituído fundo de reserva com valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos saldos das Contas de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais para assegurar eventual decisão judicial ou administrativa que resulte no levantamento do valor do depósito original, com a remuneração prevista pela legislação aplicável.
Parágrafo únicoO fundo de reserva será recomposto, sempre que o seu saldo estiver abaixo do limite estabelecido no caput deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima de tal limite.
Art. 6.
Os recursos centralizados na Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais podem ser aplicados no mercado financeiro.
Parágrafo únicoA diferença positiva entre os rendimentos das aplicações obtidos e os rendimentos que teria com a aplicação dos índices legalmente fixados para a remuneração das contas dos depósitos judiciais e extrajudiciais constitui receita do Tesouro Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 18.11.04 à 27.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06. A diferença positiva entre os rendimentos das aplicações ou da remuneração obtidos e os rendimentos que teria com a aplicação dos índices legalmente fixados para a remuneração das contas dos depósitos judiciais e extrajudiciais constitui receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. 7.
Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou processo litigioso, será:
Ientregue ao credor que a ele fizer jus, na forma prevista em ordem de autoridade judiciária ou decisão administrativa respectiva, pela instituição financeira que for responsável pela manutenção da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do recebimento, pela instituição depositária, do respectivo alvará de levantamento, com o acréscimo da remuneração prevista na legislação aplicável;
IIno caso de crédito devido à Fazenda Pública Estadual, convertido em renda desta, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão que lhe seja favorável.
§ 1ºOs valores sacados na forma dos incisos I e II deste artigo serão debitados ao Fundo de Reserva, disciplinado no art. 5º da presente Lei.
§ 2ºA instituição financeira responsável pela manutenção da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais deve manter controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma desta Lei, informando, periodicamente, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Tesouro Estadual a sua movimentação.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.762, DE 25.08.06 - VIGÊNCIA: 28.08.06.

§ 3ºA instituição financeira que não adotar as providências previstas neste artigo fica impedida de receber depósitos judiciais ou extrajudiciais.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás expedirão os atos necessários para fiel cumprimento desta Lei.

NOTA: O Decreto nº 6.042, de 03.12.04, com vigência a partir de 29.11.04, dispõe sobre o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e dá outras providências.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 18-11-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-11-2004.

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