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Lei Estadual de Goiás nº 15762, de 25 de agosto de 2006

Nº 15762/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 15.010/04 que dispõe sobre o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.010, de 18 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para operacionalizar o Sistema, os depósitos judiciais e extrajudiciais em razão de processos judiciais ou administrativos devem ser efetuados em Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, aberta com esse fim, em bancos oficiais autorizados a receber depósitos judiciais e no banco responsável pela Conta Única do Estado.

..................................................................................

§ 2ºAos recursos transferidos para a Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, após a dedução do valor referente ao fundo de reserva, fica garantida a remuneração de juros mínima equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, ou a outra que a substitua.

....................................................................................

Art. 6.
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...................................................................................

Parágrafo únicoA diferença positiva entre os rendimentos das aplicações ou da remuneração obtidos e os rendimentos que teria com a aplicação dos índices legalmente fixados para a remuneração das contas dos depósitos judiciais e extrajudiciais constitui receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário.

...................................................................................

Art. 7.
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§ 3ºA instituição financeira que não adotar as providências previstas neste artigo fica impedida de receber depósitos judiciais ou extrajudiciais.

.................................................................................... ”(NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.010, de 18 de novembro de 2004, fica renumerado para
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 28-08-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2006.

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