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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6042, de 3 de dezembro de 2004

Nº 6042/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.042, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004.

- Vide ADIN nº 3.458, que declarou inconstitucional o presente Ato normativo, com efeitos a partir de 60 dias da publicação do acórdão.

- Vide Acórdão proferido na ADIN nº 3.458-8, publicado no D.O.U de 04-06/2008.

Dispõe sobre o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 8o da Lei no 15.010, de 18 de novembro de 2004 e tendo em vista o que consta do Processo no 25653261,

D E C R E T A:

Art. 1.
A abertura e a movimentação de contas em instituições financeiras oficiais e em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás, para operacionalizar o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, instituído pela Lei no 15.010, de 18 de novembro de 2004, competem à Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
A Secretaria da Fazenda poderá aplicar, por intermédio de banco oficial ou do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás, no mercado financeiro, em operações de curto prazo, o saldo dos recursos depositados na Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.
Art. 3.
A agência da instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma prevista na Lei no 15.010, de 18 de novembro de 2004, informando, mensalmente, a movimentação ocorrida ao Tribunal de Justiça e à Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
Nos termos do art. 5o da Lei no 15.010, de 18 de novembro de 2004, fica constituído um fundo de reserva com valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos saldos das Contas de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, para assegurar o cumprimento de eventuais decisões judiciais ou administrativas, das quais resultem levantamentos dos valores dos depósitos originais, acrescidos dos rendimentos previstos na legislação específica aplicável.
Parágrafo únicoA recomposição do fundo constituído por este artigo, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 5o da Lei no 15.010, de 18 de novembro de 2004, deverá ser feita no 1o (primeiro) dia útil de cada mês.
Art. 5.
As disposições deste Decreto não são aplicáveis aos depósitos extrajudiciais de natureza tributária, os quais são regidos pela legislação tributária estadual.
Art. 6.
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das normas da Lei no 15.010, de 18 de novembro de 2004, e deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 29 de novembro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2004, 116o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 08-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.12.2004.

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