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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14980, de 10 de novembro de 2004

Nº 14980/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Convalida e revigora o Fundo Rotativo que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Superintendência do Serviço Aéreo, criado pelo Decreto-lei no 239, de 7 de julho de 1970, observado o disposto nos arts. 1o e 2o, inciso II, da Lei no 14.048, de 21 de dezembro de 2001, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1o tem por finalidade cobrir despesas inadiáveis, relativas a concessões de diárias para dentro e fora do Estado, ressarcimento de gastos com hospedagem e alimentação, aquisição de combustíveis e lubrificantes, inclusive de aviação, de gêneros alimentícios, materiais de expediente, de limpeza e higienização, para áudio, vídeo e foto, para manutenção de veículos e aeronaves, demais materiais de consumo, concessão de prêmios, medalhas, comendas e troféus, aquisição de material para cerimonial, de passagens para outras unidades da Federação, com ressarcimento de gastos com locomoção, participação em conferências e exposições, hospedagens, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, serviços de manutenção e conservação de veículos, inclusive aeronaves, de áudio, vídeo e foto, serviços gráficos e demais serviços de terceiros (pessoa jurídica), assinatura de periódicos e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ao Fundo Rotativo de que trata o art. 1o fica vedada a concessão de qualquer importância em dinheiro a título de adiantamento.
Art. 4.
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo mencionado no art. 1o deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5.
O art. 1o, inciso I, da Lei no 14.904, de 09 de agosto de 2004, fica assim redigido:

"Art. 1o ............................................................................

Io Fundo Rotativo do Gabinete Militar, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu art. 5o a 13 de agosto de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 16-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16 .11.2004.

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