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Lei Estadual de Goiás nº 14907, de 9 de agosto de 2004

Nº 14907/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a abertura de créditos especiais ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC até o montante que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei no 12.207, de 20 de dezembro de 1993, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados ao atendimento de despesas com a sua manutenção, Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, à conta de recursos financeiros diretamente arrecadados.
Art. 2.
Os recursos financeiros necessários à abertura dos créditos especiais de que trata o art. 1o decorrem de excesso de arrecadação de receita própria (art. 43, § 1o, inciso II e § 3o, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de agosto de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 13-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.08.2004.

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