Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14832, de 12 de julho de 2004
Nº 14832/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Fixa cotas para o ingresso dos estudantes que menciona nas instituições de educação superior integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.
Art. 2o Do total das vagas ofertadas nos seus vestibulares, para os cursos definidos no art. 1o desta Lei, as instituições estaduais de educação superior reservarão, para os candidatos beneficiários, 45% (quarenta e cinco por cento), na seguinte proporção:
- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.
I - 20% (vinte por cento) para os estudantes concluintes da educação básica ministrada por escolas públicas;
- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.
II - 20% (vinte por cento) para estudantes negros;
- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.
III - 5% (cinco por cento) para estudantes indígenas e para estudantes portadores de deficiências.
- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.
O candidato, no ato de sua inscrição no vestibular, deverá fazer a sua opção por qual vaga irá concorrer, de conformidade com o que dispuser o edital de lançamento do evento, observadas as definições constantes do parágrafo único do art. 1o desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 20.807, de 15-07-2020. O sistema de cotas previsto nesta Lei será empregado durante 15 (quinze) anos, contados a partir do primeiro dia de sua vigência, obedecido o seguinte escalonamento:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Denise Aparecida Carvalho
(D.O de 14-07-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.