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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14832, de 12 de julho de 2004

Nº 14832/2004

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Art. 1.
As instituições de educação superior integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior destinarão, para o ingresso nos seus cursos de graduação oferecidos de forma regular, cotas específicas para os seguintes estudantes concluintes do ensino médio e classificados em processo seletivo:
Ioriundos da rede pública de educação básica;
IInegros;
IIIindígenas;
IVportadores de deficiências, nos termos do regulamento.
Parágrafo únicoSão considerados, para os efeitos desta Lei:
Inegros, aqueles classificados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou portadores do registro público indicando a sua categoria racial;
IIindígenas, os portadores da carteira de identidade expedida pela FUNAI ou da carta da comunidade indígena na qual pertença.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa cotas para o ingresso dos estudantes que menciona nas instituições de educação superior integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Do total das vagas ofertadas nos seus vestibulares, para os cursos definidos no art. 1º desta Lei, as instituições estaduais de educação superior reservarão, para os candidatos beneficiários, 50% (cinquenta por cento), na seguinte proporção:

- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.

Art. 2o Do total das vagas ofertadas nos seus vestibulares, para os cursos definidos no art. 1o desta Lei, as instituições estaduais de educação superior reservarão, para os candidatos beneficiários, 45% (quarenta e cinco por cento), na seguinte proporção:

I25% (vinte e cinco por cento) para estudantes concluintes da educação básica ministrada por escolas públicas;

- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.

I - 20% (vinte por cento) para os estudantes concluintes da educação básica ministrada por escolas públicas;

II20% (vinte por cento) para estudantes negros;

- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.

II - 20% (vinte por cento) para estudantes negros;

III5% (cinco por cento) para estudantes indígenas e para estudantes portadores de deficiências.

- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.

III - 5% (cinco por cento) para estudantes indígenas e para estudantes portadores de deficiências.

Parágrafo únicoO candidato, no ato de sua inscrição no vestibular, deverá fazer a sua opção por qual vaga irá concorrer, de conformidade com o que dispuser o edital de lançamento do evento, observadas as definições constantes do parágrafo único do art. 1º desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 20.249, de 30-07-2018.

O candidato, no ato de sua inscrição no vestibular, deverá fazer a sua opção por qual vaga irá concorrer, de conformidade com o que dispuser o edital de lançamento do evento, observadas as definições constantes do parágrafo único do art. 1o desta Lei.

Art. 3.
O edital de abertura do processo seletivo de candidatos, para o ingresso em cada um dos seus cursos de graduação definidos no art. 1o desta Lei, deverá conter, dentre outras exigências:
Ias regras de classificação do aluno pretendente a uma vaga na cota reservada ao seu grupo;
IIas regras de comprovação da condição contemplada por um dos incisos do art. 1o, observadas as definições constantes do parágrafo único do mesmo artigo;
IIIo total de vagas ofertadas e o quantitativo relacionado à reserva de cotas de cada grupo desta Lei.
§ 1ºO edital, previsto no caput deste artigo, deverá atender ainda os seguintes princípios:
Iautonomia universitária;
IIuniversalidade do sistema de cotas em relação à totalidade de cursos de graduação, oferecidos de forma regular, e respectivos turnos;
IIIunidade do processo seletivo;
IVna hipótese de não preenchimento das vagas de um grupo estas deverão ser cedidas para os demais grupos desta Lei, obedecida a ordem de classificação dos candidatos.
§ 2ºOs critérios adotados, de qualificação para acesso do candidato às vagas oferecidas e de comprovação do seu enquadramento em um dos incisos do art. 1o, serão uniformes para todos os concorrentes, independentemente de sua origem ou raça, admitida, todavia, a utilização de forma diversa e diferenciada de qualificação por curso e por turno de ensino.
Art. 4.
As instituições de educação superior integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior criarão comissões permanentes de avaliação com a finalidade de:
Iorientar o processo decisório de exigência de comprovação de enquadramento do candidato em um dos incisos do art. 1o, levando sempre em consideração o objetivo maior desta de estimular a redução de desigualdades sócioeconômicas dos alunos, vedada a utilização exclusiva do critério da autodeclaração;
IIavaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de cotas na respectiva instituição, encaminhando à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, no prazo de 30 (trinta) dias, as respectivas conclusões;
IIIelaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o ao colegiado universitário superior para exame, avaliação e posterior encaminhamento à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
As instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior deverão divulgar os resultados dos processos seletivos através de lista única, sem especificação dos candidatos beneficiários das cotas fixadas por esta Lei.
Art. 6.
O Estado de Goiás proverá os recursos financeiros necessários para a implementação de programas de apoio visando a resultados positivos das atividades acadêmicas dos estudantes de graduação oriundos do sistema de cotas, bem como a sua permanência na instituição.
Art. 7.
As instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior implementarão programas sociais de apoio e acompanhamento acadêmico dos estudantes de graduação oriundos do sistema de cotas estabelecido por esta Lei.
Art. 8.
O disposto nesta Lei terá sua implementação garantida pelos órgãos de direção pedagógica superior das instituições de educação superior que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior, as quais, para tanto, adotarão critérios definidores de verificação de suficiência mínima de aprendizado publicados no edital de vestibular ou exames similares, sob pena de nulidade.
Art. 9.
O sistema de cotas previsto nesta Lei será empregado durante 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia de sua vigência, obedecido o seguinte escalonamento:

- Redação dada pela Lei nº 20.807, de 15-07-2020. O sistema de cotas previsto nesta Lei será empregado durante 15 (quinze) anos, contados a partir do primeiro dia de sua vigência, obedecido o seguinte escalonamento:

Ino primeiro ano de aplicação do sistema, as cotas deverão ser implementadas nos seguintes percentuais:
a)10% (dez por cento) para os estudantes concluintes da educação básica ministrada por escolas públicas;
b)10% (dez por cento) para estudantes negros;
c)2% (dois por cento) para estudantes indígenas e para estudantes portadores de deficiências;
IIno segundo ano de aplicação do sistema, as cotas deverão ser implementadas nos seguintes percentuais:
a)15% (quinze por cento) para os estudantes concluintes da educação básica ministrada por escolas públicas;
b)15% (quinze por cento) para estudantes negros;
c)3% (três por cento) para estudantes indígenas e para estudantes portadores de deficiências;
IIIa partir do terceiro ano de aplicação do sistema, as cotas deverão ser implementadas em sua integralidade, conforme os percentuais definidos no art. 2o desta Lei.
Art. 10.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, o Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2005, salvo os dispositivos que tratam da atividade regulamentar, que entram em vigor na data de publicação da presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Denise Aparecida Carvalho

(D.O de 14-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2004.

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