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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20249, de 30 de julho de 2018

Nº 20249/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.832, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a fixação de cotas para o ingresso dos estudantes nas instituições de educação superior integrantes do Sistema Estadual de Educação Superior e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei n° 14.832, de 12 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Do total das vagas ofertadas nos seus vestibulares, para os cursos definidos no art. 1º desta Lei, as instituições estaduais de educação superior reservarão, para os candidatos beneficiários, 50% (cinquenta por cento), na seguinte proporção:

I25% (vinte e cinco por cento) para estudantes concluintes da educação básica ministrada por escolas públicas;
II20% (vinte por cento) para estudantes negros;
III5% (cinco por cento) para estudantes indígenas e para estudantes portadores de deficiências.
Parágrafo únicoO candidato, no ato de sua inscrição no vestibular, deverá fazer a sua opção por qual vaga irá concorrer, de conformidade com o que dispuser o edital de lançamento do evento, observadas as definições constantes do parágrafo único do art. 1º desta Lei.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 01-08-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-08-2018.

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