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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14812, de 6 de julho de 2004

Nº 14812/2004

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Art. 1.
A criação, localização e funcionamento de estabelecimentos escolares em áreas, reservas ou tribos indígenas obedecerão às diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas pela Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de modo que o ensino fundamental regular seja ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, ofertando-lhes educação escolar bilíngüe e intercultural, objetivando proporcionar aos índios, suas comunidades e povos:
Ia recuperação de suas memórias históricas;
IIa reafirmação de suas identidades étnicas;
IIIa valorização de suas línguas e ciências;
IVo acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Dispõe sobre a criação de colégios escolas indígenas, de educação básica, integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Goiás e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São instituídos, no âmbito da educação básica do Sistema Estadual de Ensino de Goiás, a estrutura e o funcionamento de colégios escolas indígenas, atribuindo-lhes a condição de colégios escolas com normas e ordenamento jurídico próprios, com diretrizes curriculares do ensino escolar intelectual e bilíngüe, visando à valorização plena das culturas das comunidades e povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

Art. 3.
Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento dos colégios das escolas indígenas:

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

Ia localização em terras habitadas por comunidades e povos indígenas, ainda que se estendam por território de mais de um Município;
IIo atendimento prioritário às comunidades indígenas;
IIIo ensino ministrado em língua portuguesa, respeitadas as línguas maternas das comunidades atendidas, como forma de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;
IVa organização escolar própria;
Va vinculação da unidade escolar indígena a uma instância administrativa própria na Secretaria da Educação, independentemente de sua subordinação geográfica;
VIa constituição legal de um núcleo, conselho, comissão ou comitê de educação indígena.
Art. 4.
Os colégios As escolas indígenas, respeitados os preceitos constitucionais e legais que fundamentam a sua instituição e as normas específicas de funcionamento editadas pela União e pelo Estado, desenvolverão suas atividades de acordo com o disposto em projeto político pedagógico, podendo beneficiar-se das seguintes prerrogativas:

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

Iorganização das atividades escolares com calendário próprio, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas;
IIduração diversificada dos períodos escolares, ajustados às condições e às especificidades próprias de cada comunidade;
IIIadequação do espaço físico às especificidades culturais das comunidades.
Art. 5.
A formação de professores dos colégios das escolas indígenas será específica, orientada pelas diretrizes curriculares nacionais e desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores.

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

Parágrafo únicoAos professores de colégios escolas indígenas será garantida a formação:

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

Iem serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização;
IIsuperior e especialização em educação escolar indígena, após a conclusão do curso de magistério indígena.
Art. 6.
A atividade docente nos colégios nas escolas indígenas será exercida prioritariamente por professores de colégios escolas indígenas oriundos da própria comunidade educanda com a respectiva etnia.

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

Art. 7.
São criadas, no âmbito da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino da Secretaria da Educação, os as seguintes colégios escolas indígenas:

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

IColégio Estadual Indígena Maurehi, da Reserva Indígena da Aldeia Buridiana, no Município de Aruanã/GO;

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022.

I - Escola Estadual Indígena Maurehi, da Reserva Indígena da Aldeia Buridiana, no Município de Aruanã;

IIColégio Estadual Indígena Aldeia Avá– Canoeiro, da Reserva Indígena dos Avá– Canoeiros, no Município de Minaçu/GO;

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022.

II - Escola Estadual Indígena Aldeia Avá-Canoeiro, na Reserva Indígena dos Avá-Canoeiros, no Município de Minaçu;

IIIColégio Estadual Indígena Cacique José Borges, da Reserva Indígena do Carretão, localizada entre a Serra Dourada ou do Tombador e o Rio Carretão, que abrange os Municípios de Nova América/GO e Rubiataba/GO, sediada neste último.

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022. Escola Estadual Indígena Cacique José Borges, da Reserva Indígena do Carretão, localizada entre a Serra Dourada ou do Tomabor e o Rio Carretão, que abrange os Municípios de Nova América e Rubiataba, sediada neste último.

- Redação dada pela Lei nº 17.135, de 24-08-2010.

III - Escola Estadual Indígena Aldeia do Carretão, da Reserva Indígena do Carretão, localizada entre a Serra Dourada ou do Tomabor e o Rio Carretão, que abrange os Municípios de Nova América e Rubiataba, sediada neste último.

Art. 8.
Compete à Secretaria da Educação a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento dos colégios criados das escolas criadas pelo art. 7o, observadas as normas específicas desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 21.472, de 30-06-2022, art. 2º.

Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 08-07-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.

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