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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14802, de 8 de junho de 2004

Nº 14802/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a abertura de créditos especiais ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, no montante que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei no 12.207, de 20 de dezembro de 1993, créditos especiais até o limite de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), destinados ao atendimento de despesas com manutenção do Fundo, no Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, à conta de recursos diretamente arrecadados.
Art. 2.
Os recursos financeiros necessários à execução do disposto no art. 1o são os descritos no art. 43, §§ 1o, II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 - excesso de arrecadação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

Giuseppe Vecci

(D.O. de 17-06-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.2004.

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