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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14771, de 12 de maio de 2004

Nº 14771/2004

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Art. 1.
Fica criada a Campanha “DOE SANGUE”, objetivando suprimir o déficit de sangue, nos hemocentros e outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado.
Parágrafo únicoA campanha de que trata esta Lei tem como prioritária a ação dedicada à conscientização e estímulo à doação de sangue, denominada “Junho Vermelho”, realizada anualmente, no mês de junho.

- Redação dada pela Lei nº 20.198, de 10-07-2018.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Campanha “DOE SANGUE”, visando aumentar os estoques de sangue, nos bancos de sangue do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Art. 2.
Consiste a Campanha no estímulo à doação regular, voluntária e sistemática de sangue que se dará através de:
Iações educativas e informativas, a serem executadas por profissionais da área de saúde, pelos hemocentros, estabelecimentos de hemoterapia do Estado de Goiás e pela Secretaria da Saúde, nas unidades de ensino fundamental, médio e superior da rede estadual, de forma a incentivar o jovem doador;

- Redação dada pela Lei nº 21.891, de 28-04-2023.

I - ações educativas e informativas, a serem executadas por profissionais da área de saúde, pelos hemocentros, estabelecimentos de hemoterapia do Estado de Goiás e pela Secretaria da Saúde, em todas as escolas do Estado de Goiás, dos ensinos fundamental e médio;

IIconfecção de cartazes, educativos e informativos, por órgão estadual competente, através de repasse de verba do Ministério da Saúde, específica para este fim, neles informando e conscientizando toda a população, sobretudo crianças e adolescentes, sobre a importância da doação de sangue;
IIIdistribuição e afixação de cartazes, mencionados no inciso II deste artigo:

- Redação dada pela Lei nº 21.891, de 28-04-2023.

III - distribuição e fixação de cartazes, mencionados no inciso II deste artigo:

a)nas unidades de ensino fundamental, médio e superior da rede estadual;

- Redação dada pela Lei nº 21.891, de 28-04-2023.

a) nas escolas de rede pública, do primário ao 2o grau;

b)nas repartições públicas do Estado;
c)nos veículos de transporte urbanos;
d)nos hospitais e laboratórios;
e)nos aeroportos;
f)nas estações rodoviárias;
g)nos painéis eletrônicos dos campos de futebol, durante os jogos;
h)nos teatros e cinemas;
i)nos shopping centeres e camelódromos;
j)nas feiras permanentes.
Art. 3.
Os 10 (dez) maiores doadores de sangue receberão todo ano, no dia 25 de novembro, Dia Nacional do Doador de Sangue, em sessão solene, as homenagens do Poder Legislativo goiano.

- Redação dada pela Lei nº 21.891, de 28-04-2023.

Art. 3o Os dez (10) maiores doadores de sangue que tiverem doado, nos últimos doze meses, mais sangue, de forma regular e sistemática, receberão todo ano, no dia 25 de novembro, Dia Nacional do Doador de Sangue, em sessão, os cumprimentos do Poder Legislativo Goiano.

§ 1ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se os 10 (dez) maiores doadores de sangue aqueles cadastrados nos hemocentros e estabelecimentos de hemoterapia do Estado de Goiás que tiverem doado mais sangue, de forma regular e sistemática, nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de outubro de cada ano.

- Redação dada pela Lei nº 21.891, de 28-04-2023.

§ 1o Considera-se, para os efeitos desta lei, os 10 (dez) maiores doadores de sangue, aqueles cadastrados nos hemocentros e estabelecimentos de hemoterapia do Estado de Goiás.

§ 2ºA relação dos maiores doadores de sangue será repassada ao Poder Legislativo, no final do mês de outubro de cada ano, pelos hemocentros e estabelecimentos de hemoterapia do Estado de Goiás.
Art. 3-A.
(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.891, de 28-04-2023.

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

- Revogado pela Lei nº 21.891, de 28-04-2023, art. 2º.

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2004.

Deputado CÉLIO SILVEIRA

PRESIDENTE

(D.O. de 12-07-2004 e D.A. de 12-05-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.07.2004 e D.A. de 12.05.2004.

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