Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14752, de 22 de abril de 2004
Nº 14752/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.752, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 07-11-2022.
Altera o art. 13 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, e cria a Coordenadoria de Liquidação da Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 13 da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, com a alteração determinada pelo art. 1o, inciso VI, alínea “b”, da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
I - a Coordenadoria-Geral de Liquidações, que terá como titular, no cargo de nível de direção superior GPS-02, o liquidante das empresas enumeradas nos incisos IV, V, VI, VIII e IX do art. 18 desta Lei;
II - a Coordenadoria de liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA e a Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, cujos titulares, nos cargos de nível de direção superior - GPS-05 serão os liquidantes das respectivas empresas enumeradas nos incisos I a III do art. 18 desta Lei;
III - a Coordenadoria de Liquidação da Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, cuja titularidade será do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial, que a exercerá cumulativamente com as funções do seu cargo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Ridoval Darci Chiareloto
(D.O. de 23-04-2004) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.2004.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.