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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14677, de 12 de janeiro de 2004

Nº 14677/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI N° 14.677, DE 12 DE JANEIRO DE 2004.

- Revogada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "III".

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Cria o Programa de Participação em Resultado - PPR - no âmbito do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estabelecer, a criar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, o Programa de Participação em Resultados - PPR - e, em conseqüência da implementação desse programa, a conceder, aos servidores em efetivo exercício no IPASGO, uma gratificação a título de incentivo funcional, de caráter específico, periódico e não incorporável aos proventos da inatividade.

- Redação dada pela Lei nº 15.078, de 11-01-2005.

- Vide Decreto nº 6.138, de 12-05-2005. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, no limite e nas condições que estipular, a criar, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, o Programa de Participação em Resultados - PPR - e, em conseqüência da implementação desse Programa, a conceder aos servidores do seu quadro de pessoal, ali lotados e em efetivo exercício, uma gratificação a título de estímulo funcional, de caráter específico, periódico e não incorporável aos proventos da inatividade.

Parágrafo únicoA gratificação a título de incentivo funcional decorrente da aplicação do PPR será concedida sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados - GPR, pelo cumprimento de metas preestabelecidas.

- Redação dada pela Lei nº 15.078, de 11-01-2005.

A gratificação de estímulo funcional decorrente da aplicação do PPR será concedida sob a forma de Gratificação de Participação em Resultado - GPR, pelo cumprimento de metas preestabelecidas.

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

(D.O. de 20-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.01.2004.

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