Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14640, de 30 de dezembro de 2003
Nº 14640/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Autoriza a alienação, à União, de créditos do Estado decorrentes de participação obrigatória nas modalidades que indica e dá outras providências.
Autoriza a alienação, à União, de créditos do Estado decorrentes de participação obrigatória nas modalidades que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação com vigência de 31.12.03 à 28.12.04.
conferida NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.050, de 29.12.04. VIGÊNCIA 29.12.04 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
ACRESCIDO O INCISO I AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.050, DE 29.12.04. VIGÊNCIA 29.12.04
I a alienar, dar em garantias, utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas dos créditos do Estado de Goiás relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica, recursos minerais e vegetais;
Redação com vigência de 29.12.04 à 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.759, de 24.08.06. VIGÊNCIA 28.08.06.
ACRESCIDO O INCISO II AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.050, DE 29.12.04. VIGÊNCIA 29.12.04
II a substituir, pelos recursos oriundos dos créditos descritos no inciso I, os recursos garantidores do Fundo de Contingências, constituído por meio de contrato celebrado entre o Estado de Goiás, o Banco do Estado de Goiás S. A. e a Caixa Econômica Federal, com interveniência da União e do Banco Central, em razão de autorização contida na Lei no 13.347, de 12 de novembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 31-12-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-2003.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.