Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14567, de 22 de outubro de 2003
Nº 14567/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Assegura assentos em fila especial única para idoso, gestante, lactante, pessoa portadora de deficiência, e pessoa acompanhada por criança de colo usuário de serviços públicos.
- Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05-04-2004.
Assegura assentos em fila especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários de serviços públicos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05-04-2004. Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários destes serviços.
- Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05-04-2004. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 29-10-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.10.2003.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.