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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14567, de 22 de outubro de 2003

Nº 14567/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Assegura assentos em fila especial única para idoso, gestante, lactante, pessoa portadora de deficiência, e pessoa acompanhada por criança de colo usuário de serviços públicos.

- Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05-04-2004.

Assegura assentos em fila especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários de serviços públicos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila especial única para os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas portadoras de deficiência, e pessoas acompanhadas por criança de colo usuários destes serviços.

- Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05-04-2004. Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários destes serviços.

§ 1ºO número de assentos disponíveis deve ser suficiente para acomodar a todos os usuários da fila especial única, durante o seu período de permanência no local.
§ 2ºA localização e o destino dos assentos devem ser indicados mediante a afixação, em local visível ao público, de cartaz, placa ou meio equivalente.
§ 3ºPara efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1o da Lei federal n. 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

- Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05-04-2004. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às multas previstas na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 29-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.10.2003.

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