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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14729, de 5 de abril de 2004

Nº 14729/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 14.567, de 22 de outubro de 2003, que assegura assentos em fila especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários de serviços públicos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1o da Lei nº 14.567, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações:

“Assegura assentos em fila especial única para idoso, gestante, lactante, pessoa portadora de deficiência, e pessoa acompanhada por criança de colo usuário de serviços públicos.” (NR)

“Art. 1o Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila especial única para os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas portadoras de deficiência, e pessoas acompanhadas por criança de colo usuários destes serviços.”

...................................................................................

§ 3ºPara efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1o da Lei federal n. 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).” (NR)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 13-04-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.04.2004.

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