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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14525, de 2 de setembro de 2003

Nº 14525/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao FOMENTAR – Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados ao atendimento de despesas com investimentos no planejamento e construção do Centro de Convenções e Feira Permanente da Indústria Goiana, da Estação de Tratamento de Esgoto e com a execução das obras de restauração e manutenção da Estação de Tratamento de Água, esta, e aquela, do DAIA – Distrito Agroindustrial de Anápolis, nos grupos 3 – Outras Despesas Correntes – e 4 – Investimentos, com a seguinte discriminação:

- Fonte 00 – Secretaria de Indústria e Comércio ................... R$ 1.000.000,00

- Fonte 20 – FOMENTAR ....................................................... R$ 4.000.000,00

Art. 2.
O recurso necessário ao disposto no art. 1o é o caracterizado no art. 43, § 1o, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente de anulações das dotações que se seguem:

- 2702.99 999 0000 9.000 – Reserva de Contingência (00)

- unidade Encargos Gerais do Estado ....................................R$ 1.000.000,00

- 2450.22 661 0000 2.624 - Manutenção do FOMENTAR,

Grupo 4, Fonte 20 - .................................................................R$ 4.000.000,00

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira

Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 08-09-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-2003.

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