Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14466, de 16 de julho de 2003
Nº 14466/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI No 14.466, DE 16 DE JULHO DE 2003.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência nas dependências que especifica.
- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.
Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.
- Redação dada pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009.
Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências de acesso geral dos prédios da administração pública estadual direta e indireta por portador de deficiência visual acompanhada de cão-guia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.
- Redação dada pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009. Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta por portador de deficiência visual acompanhada de cão-guia.
- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.
Prágrafo Único. A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
- Renumerado para §1º pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009.
- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. Para os efeitos desta Lei considera-se local de uso coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras.
- Redação dada pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009.
- Acrescido pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.
- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1o, o usuário do cão-guia deverá portar:
- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. carteira de identificação do cão-guia, expedida por qualquer entidade legalmente habilitada para o cadastramento;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Francisco Gomes de Abreu
(D.O. 21-07-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.