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Lei Estadual de Goiás nº 14466, de 16 de julho de 2003

Nº 14466/2003

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 14.466, DE 16 DE JULHO DE 2003.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência nas dependências que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.

Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.

- Redação dada pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009.

Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências de acesso geral dos prédios da administração pública estadual direta e indireta por portador de deficiência visual acompanhada de cão-guia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por pessoa com deficiência acompanhada de cão de assistência.

- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.

- Redação dada pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009. Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta por portador de deficiência visual acompanhada de cão-guia.

§ 1ºQuando se tratar de deficiência visual, o previsto no caput restringe-se às pessoas cegas ou com baixa visão.

- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.

Prágrafo Único. A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

- Renumerado para §1º pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009.

§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:

- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. Para os efeitos desta Lei considera-se local de uso coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras.

- Redação dada pela Lei nº 16.803, de 26-11-2009.

Ilocal de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras; e

- Acrescido pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.

IIcão de assistência: o animal da espécie canina treinado e capacitado por entidade especializada para que possa ajudar pessoa com deficiência a realizar as suas tarefas.

- Acrescido pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019.

Art. 2.
Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1°, o usuário do cão de assistência deverá portar:

- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1o, o usuário do cão-guia deverá portar:

Icarteira de identificação do cão de assistência, expedida por qualquer entidade legalmente habilitada para o cadastramento;

- Redação dada pela Lei nº 20.453, de 22-04-2019. carteira de identificação do cão-guia, expedida por qualquer entidade legalmente habilitada para o cadastramento;

IIcarteira de vacinação atualizada do cão.
Art. 3.
Considera-se ato de discriminação qualquer empecilho ou tentativa de empecilho ao exercício do direito previsto no art. 1o desta Lei, sujeitando o agente público infrator às penalidades previstas no respectivo estatuto concernentes à inobservância de normas legais e regulamentares.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Francisco Gomes de Abreu

(D.O. 21-07-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003.

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