Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20453, de 22 de abril de 2019
Nº 20453/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 14.466, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência nas dependências que especifica."(NR)
"Art. 1° Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por pessoa com deficiência acompanhada de cão de assistência.
“Art. 2° Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1°, o usuário do cão de assistência deverá portar:
..................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 23-04-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.