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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20453, de 22 de abril de 2019

Nº 20453/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.466, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 14.466, de 16 de julho de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer acompanhada de cão de assistência nas dependências que especifica."(NR)

Art. 2.
A Lei nº 14.466, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por pessoa com deficiência acompanhada de cão de assistência.

§ 1ºQuando se tratar de deficiência visual, o previsto no caput restringe-se às pessoas cegas ou com baixa visão.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Ilocal de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras; e
IIcão de assistência: o animal da espécie canina treinado e capacitado por entidade especializada para que possa ajudar pessoa com deficiência a realizar as suas tarefas." (NR)

“Art. 2° Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1°, o usuário do cão de assistência deverá portar:

Icarteira de identificação do cão de assistência, expedida por qualquer entidade legalmente habilitada para o cadastramento;

..................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.

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