Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16803, de 26 de novembro de 2009

Nº 16803/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 14.466, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências de acesso geral dos prédios da administração pública estadual direta e indireta por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 14.466, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a permissão de entrada e permanência nas dependências que especifica por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.” (NR)

“Art. 1º Fica permitida a entrada e permanência nas dependências de livre acesso dos prédios da administração pública estadual direta e indireta e nos locais privados de uso coletivo por portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia.

§ 1º.............................................................
§ 2ºPara os efeitos desta Lei considera-se local de uso coletivo aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, dentre outras.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

(D.O. de 02-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.