Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14275, de 25 de setembro de 2002
Nº 14275/2002
- Redação dada pela Lei nº 18.505, de 09-06-2014.
A prova de títulos, prevista no inciso V, somente será exigida em concurso para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.505, de 09-06-2014. Os candidatos aprovados nas provas constantes dos incisos I a III do art. 1º, de acordo com o número de vagas, acrescido de dez por cento, e obedecida a ordem de classificação, serão matriculados no respectivo curso de formação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva
(D.O. de 30-09-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2002.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.