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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18505, de 9 de junho de 2014

Nº 18505/2014

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei nº 14.275, de 25 de setembro de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.275, de 25 de setembro de 2002, que dispõe sobre a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...............................................................................................

............................................................................................................

Parágrafo únicoA prova de títulos, prevista no inciso V do “caput” deste artigo, somente será exigida em concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Substituto.

............................................................................................................

Art. 4.
Os candidatos aprovados nas provas constantes dos incisos I a III do “caput” do art. 1º, de acordo com o número de vagas, acrescido de quadro de reserva estabelecido no edital do concurso público, e obedecida a ordem de classificação, serão matriculados no respectivo curso de formação.

...............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.

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