Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14249, de 29 de julho de 2002
Nº 14249/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.249, DE 29 DE JULHO DE 2002.
- Regulamentado pelo Decreto nº 5.744, de 15-04-2003.
Estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Das Definições
SEÇÃO III
Do Fórum de Defesa do Consumidor e do Usuário dos Serviços Públicos
SEÇÃO IV
Da Agência Encarregada da Execução desta Lei
CAPÍTULO II
DAS PREMIAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
Dos Serviços de Energia Elétrica
SEÇÃO II
Dos Serviços de Água e Esgoto
SEÇÃO III
Dos Serviços de Telecomunicações
SEÇÃO IV
Dos Serviços de Saúde Pública
SEÇÃO V
Dos Serviços de Educação Básica
SEÇÃO VI
Dos Serviços de Segurança Pública
SEÇÃO VII
Dos Serviços de Proteção ao Meio Ambiente
SEÇÃO VIII
Dos Serviços de Transportes
SEÇÃO IX
Do Nível de Satisfação dos Usuários dos Serviços Públicos
SEÇÃO X
Da Matriz de Qualidade Técnica dos Serviços Públicos no Estado de Goiás
SEÇÃO XI
Das Fórmulas Matemáticas que Expressam os Indicadores de Desempenho
CAPÍTULO IV
DOS FISCAIS VOLUNTÁRIOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. 05-08-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.