- Compete ao Fórum de Defesa do Consumidor e do Usuário dos Serviços Públicos:Iser um centro de discussão dos direitos dos consumidores em geral e dos usuários dos serviços públicos, em particular;
IIproposição de políticas públicas visando a defesa do consumidor e dos usuários dos serviços públicos;
IIIproposição de medidas governamentais concretas objetivando a defesa dos interesses do consumidor e a melhoria dos serviços públicos;
IVproposição de ações integradas dos diversos órgãos que direta ou indiretamente tenham atuação na defesa dos consumidores e na fiscalização dos serviços públicos;
Vencaminhar ao Ministério Público, com vistas à aplicação do disposto no art. 22 da Lei federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os casos de não cumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos em lei;
VIdivulgar, semestralmente, em veículos de comunicação, relatório dos indicadores de qualidade ou de desempenho dos serviços públicos;
VIIaprovar o seu regimento interno;
VIIIdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único- Tendo em vista o disposto nos incisos V e VI deste artigo, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos nas áreas de:
Ienergia elétrica;
IIágua e esgoto;
IIItelecomunicações;
IVsaúde pública;
Veducação básica;
VIsegurança pública;
VIImeio ambiente;
VIIItransportes.