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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5257, de 13 de julho de 2000

Nº 5257/2000

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Art. 1.
- Fica criado o Fórum de Defesa do Consumidor e do Usuário dos Serviços Públicos, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, com a seguinte composição:
ISecretários de Estado:
a)do Planejamento e Desenvolvimento;
b)da Segurança Pública e Justiça;
c)da Saúde;
d)Chefe do Gabinete Civil;
IIPresidentes:
a)da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos;
b)da Agência Goiana de Comunicação;
c)da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
d)da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
e)da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
IIIOuvidor-Geral do Estado;
IVDelegado Chefe da Delegacia de Defesa do Consumidor;
VSuperintendentes:
a)do PROCON-Go;
b)da Vigilância Sanitária.
§ 1º- O Fórum criado no "caput" deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º- Cada titular terá um membro suplente, indicado pelo respectivo órgão.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Fórum de Defesa do Consumidor e do Usuário dos Serviços Públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Poderão participar do Fórum de Defesa do Consumidor e do Usuário dos Serviços Públicos como convidados:
Io Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, ou seu representante;
IIo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou seu representante;
IIIo Procurador-Geral de Justiça, ou seu representante;
IVos presidentes, ou representantes:
a)da Agência Nacional de Energia Elétrica;
b)da Agência Nacional de Telecomunicações;
c)da Agência Nacional do Petróleo;
d)da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
e)da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
f)do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.
Art. 3.
- Compete ao Fórum de Defesa do Consumidor e do Usuário dos Serviços Públicos:
Iser um centro de discussão dos direitos dos consumidores em geral e dos usuários dos serviços públicos, em particular;
IIproposição de políticas públicas visando a defesa do consumidor e dos usuários dos serviços públicos;
IIIproposição de medidas governamentais concretas objetivando a defesa dos interesses do consumidor e a melhoria dos serviços públicos;
IVproposição de ações integradas dos diversos órgãos que direta ou indiretamente tenham atuação na defesa dos consumidores e na fiscalização dos serviços públicos;
Vencaminhar ao Ministério Público, com vistas à aplicação do disposto no art. 22 da Lei federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os casos de não cumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos em lei;
VIdivulgar, semestralmente, em veículos de comunicação, relatório dos indicadores de qualidade ou de desempenho dos serviços públicos;
VIIaprovar o seu regimento interno;
VIIIdesenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único- Tendo em vista o disposto nos incisos V e VI deste artigo, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei estabelecendo indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos nas áreas de:
Ienergia elétrica;
IIágua e esgoto;
IIItelecomunicações;
IVsaúde pública;
Veducação básica;
VIsegurança pública;
VIImeio ambiente;
VIIItransportes.
Art. 4.
- A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento poderá prestar suporte técnico, administrativo e financeiro aos órgãos integrantes do Fórum, em suas atividades de defesa do consumidor e do usuário dos serviços públicos.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 19-07-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2000.

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