Si nenhum dos mesarios tiver recebido a copia do alistamento até o dia da eleição, esta se realizará, não obstante, fazendo-se a chamada por qualquer copia authntica; ou mesmo, na falta da copia, se procederá á eleição sem chamada, votando todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus títulos.§ 1ºA eleição será por escrutinio secreto e a urna em que devem ser depositadas as cedulas se conservará fechada a chave emqunto durar a votação.
§ 2ºAs cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deve conter serão, não obstante, apuradas; e das que contiverem numero superior serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que estiverem collocados.
§ 3ºAntes da chamada a urna será aberta e mostrada ao eleitorado para que verifique estar vasia.
§ 4ºO eleitor, depois de depositar na urna sua cedula, assignará o seu nome no livro de presença.
§ 5ºTerminada a chamada e decorrido um quarto de hora para votarem os retardatarios, votarão os membros da mesa cujos nomes não estiverem na lista.
§ 6ºConcluida a votação, a mesa fará lavrar no livro de presença e em seguida á ultima assignatura, um termo de encerramento, em que se determinará o numero de eleitores que concorrerem á eleição, o qual será assignado pelos mesarios e pelos fiscaes que o quizerem.
§ 7ºQualquer cidadão poderá assignar a rogo do eleitor que não souber ou não puder escrever.
§ 8ºLavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha a apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contara este as cedulas recebidas, e depois de annunciar o numero dellas as emmaçará, recolhendo-as e lendo-a, a passara ao presidente que depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador a irão tomando a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se forem lendo.
§ 9ºO presidente da mesa, pelo resultado obtido, proclamará em voz alta os nomes dos votados e o numero de votos que obtiveram, lavrando-se no livro competente a respectiva acta do que houver occorrido, a qual será assignada pelos membros da mesa, assignando-a tambem os fiscaes e eleitores que o quizerem fazer.
§ 10ºQualquer membro da mesa poderá assignar-se vencido, declarando os motivos do seu procedimento.
§ 11ºs candidatos que disputarem a eleição teem o direito de nomear um fiscal, que será apresentado em officio na hora da installação da mesa.
§ 12ºA acta de que trata o § 9º conterá, além dos detalhes das occurrencias havidas, os seguintes requisitos essenciaes: 1º Dia e hora em que teve logar a eleição; 2º O numero de cedulas recebidas; 3º O numero das que foram recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos que teve a mesa para assim proceder; 4º Os nomes dos eleitores que não podendo assignar pediram a outro para fazel-o; 5º O numero dos eleitores contidos na lista da chamada, dos que compareceram e dos que deixaram de comparecer.
§ 13ºTanto os fiscaes como qualquer eleitor tem o direito de tirar copia da acta, exigindo que seja ella rubricada pela mesa.
§ 14ºEm acto successivo o presidente da mesa fará vir á sua presença um tabellião ou qualquer seventuario de justiça, no impedimento daquelle, para authenticar a acta com o seu signal publico e assignatura.
§ 15ºs fiscaes e os eleitores teem o direito de protestar contra as irregularidades que porventura se derem na eleição, cumprindo que a mesa receba os protestos, mencione-os na acta, juntando-os á copia que tem de ser remettida á junta apuradora.
§ 16ºA mesa poderá contra-protestar, observando-se todavia o disposto no gragrapho anterior.
§ 17ºDa acta serão extrahidas duas copias, as quaes, depois de assignada pela mesa e concertadas por tabellião ou serventuario de justiça, serão enviadas uma á junta apuradora e outra ao secretario da Camara dos Deputados, quando se tratar da eleição destes.