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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14, de 20 de julho de 1892

Nº 14/1892

Ver fonte oficial 38 artigos

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1.
Para as eleições estadoaes e municipaes, o Estado reconhece acceita como eleitores os cidadãos que forem alistados de accordo com a lei eleitora decretada pela União. Paragraphos unico Emquanto não for feita a revisão do actual alistamento, os eleitores existentes concorrerão a todas as eleições que se fizerem no Estado e nos municipios.

CAPÍTULO II

DOS ELEGIVEIS

Art. 2.
Podem ser eleitos deputados á Camara Estadoal os cidadãos brazileiros ou estrangeiros naturalizados: 1º Que tiverem 21 annos de idade; 2º Que souberem ler e escrever; 3º Que forem eleitores e estiverem no goso dos direitos civis e politicos; 4º Que tiverem residencia de dous annos pelo menos no Estado.
Art. 3.
Podem ser eleitos presidente e vice-presidentes do Estado os cidadãos que, além das condições geraes de elegibilidade, reunirem os seguintes requisitos: 1º Ser cidadão brazieiro; 2º Ser maior de trinta annos.
Art. 4.
Poderão ser eleitos membros do Conselho Municipal e intendentes todos os cidadãos que, além das condições de elegibilidade, forem domiciliados no municipio, com residencia de um anno pelo menos.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 5.
São nullos os votos que obtiverem para deputados á Camara Estadoal em todo o Estado; 1º Os deputados e senedores federaes; 2º Os presidentes, vice-presidentes e todos os demais empregados judiciarios e administrativo, cuja jurisdicção estender-se por todo o territorio do Estado; 3º Os que gosarem dos seguintes favores concedidos pelo Governo Estadoal:
a)garantia de juros ou quaesquer subvenções;
b)contracto ou arrematação para execução de obras que dependam da fiscalização do Estado. Nos circulos em que exercerem jurisdicção: 1º Os Juizes de direito, promotores publicos, conselheiros e intendentes municipaes, e em geral todos os empregados judiciarios e administrativos estadoaes e municipaes; 2º Os cidadãos que gosarem de quaesquer concessões, subvenções e garantias de juros concedidos pelos municipios respectivos.
Art. 6.
Não póde ser eleito presidente ou vice-presidente do Estado: 1º Aquelle cujo periodo governamental expirar, nem seu pae, filho, irmão ou cunhado. 2º O vice-presidente que estiver em exercicio nos ultimos seis mezes do triennio, nem seu pae, filho, irmão ou cunhado.
Art. 7.
Não podem ser eleitos membros do Conselho Municipal e intendentes: 1º Os funccionarios retribuidos pelo municipio: 2º Aquelles membros do Conselho ou intendentes que, sem justo impedimento, houverem deixado de comparecer ás sessões por mais de seis mezes no bionnio findo; 3º Os que não forem leitores municipaes. Paragraphos unico Os intendentes municipaes não poderão ser eleitos par o periodo immediato áquelle em que tiverem servido.
Art. 8.
O cidadão eleito deputado á Camara Estadoal que acceitar qualquer um dos favores especificados no art. 5º, § 3º, tem, por esse facto, renunciado o seu mandato, ficando vago o logar, que deverá ser preenchido immediatamente.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 9.
A eleição para o cargo de membro da Camara dos Deputados do Estado será feita por 15 circulos eleitoraes de dous deputados cada um, e terá logar no dia 31 de dezembro do ultimo anno da legislatura, pelo suffragio directo e em um só escrutinio.
Art. 10.
Cada eleitor votará em dous nomes.
Art. 11.
Serão considerados eleitos deputados á Camara Estadoal os dous cidadãos que em cada circulo reunirem maior numero de votos.
Art. 12.
As presidente incumbe fazer em tempo conveniente a divisão do Estado em circulos eleitoraes de modo que o eleitorados de cada circulo se equilibre o mias possivel, designando as sédes dos mesmos circulos.
Art. 13.
A eleição para os cargos de presidente e vice-presidentes do Estado effectuar-se-ha sessenta dias antes de findar o triennio presidencial, por suffragio directo de todo eleitorado, e por maioria absoluta de votos.
Art. 14.
A eleição municipal será feita por districto, votação directa e em um só escrutinio.
Art. 15.
Cada eleitor votará em tantos nomes quantos corresponderem aos membros fixados pela lei organica dos municipios, sendo considerados eleitos os que reunirem maior numero de votos.
Art. 16.
intendente municipal será eleito na mesma occasição em que o for o Conselho, e exercerá as suas funcções pelo mesmo tempo deste.
Art. 17.
poder municipal fará em tempo habil a divisão do seu territorio em districtos.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 18.
presidente do Conselho Municipal dividirá o municipio em secções eleitoraes que não deverão conter mais de 250 eleitores, nem menos de 100 cada uma se as eleições se farão em dada secção do modo por que vae estabelecido neste capitulo.
§ 1ºEsta divisão será feita logo que o Conselho Municipal seja eleito, tendo cada secção sua numeração e local designado para verificar-se a eleição, devendo tudo isto ser publicado por edital e pela imprensa, onde a houver.
§ 2ºTendo de proceder-se a qualquer eleição do Estado, o presidente do Conselho Municipal publicará o facto por edital, convidando os eleitores a comparecerem para darem os seus votos no dia, hora e logar que vierem determinados no mesmo edital.
§ 3ºNão cumprindo ao presidente este dever até cinco dias antes do designado para a eleição, qualquer membro do Conselho supprirá esta falta, e a designação pro este feita prevalecerá a qualquer outra.
Art. 19.
Em cada secção municipal haverá uma mesa composta de cinco membros e dosi supplentes, incumbida de todos os trabalhos concernentes á eleição.
§ 1ºOs membros destas mesas serão nomeados pelo Conselho Municipal e servirão durante todo o periodo da legislatura.
§ 2ºOs supplentes só servirão nas faltas ou impedimentos dos mesarios effectivos.
§ 3ºConcluida a legislatura, as mesas das seguintes serão nomeadas pelo mesmo processo e os respectivos mesarios poderão ser reeleitos.
§ 4ºOs membros das mesas eleitoraes se reunirão na vespera do dia marcado para a eleição, ás 9 horas da manhã, no logar designado, e elegendo por maioreia de votos o seu presidente e secretario , aquelle dividirá os trabalhos, designado quem deva fazer a chamada e examinar o titulos, lavrando-se de todo a respoctiva acta no livro competente.
§ 5ºFunccionará a mesa e haverá eleição desde que estejam presentes tres membros, sejam estes effectivos ou supplentes; e se na ocasião da apuração faltar um ou dois mesarios, o presidente convidará, de entre os eleitores presentes, quem deva substituil-os.
§ 6ºSi até ás 4 horas da tarde não for possivel organizar-se a mesa, este processo se fará no dia seguinte.
§ 7ºSi até ás 10 horas do dia da eleição não se organizar a mesa eleitoral, esta não terá logar.
§ 8ºA mesa será collocada de modo que fique sob a immediata inspecção dos eleitores e separada da assembléa por uma divisão.

CAPÍTULO VI

Art. 20.
Constituidas por este modo as mesas seccionaes, darão começo aos trabalhos pela chamada dos eleitores, na ordem em que estiverem os seu nomes escriptos nas listas fornecidas pelo presidente do Conselho Municipal.
§ 1ºO cidadão que for chamado e apresentar o seu titulo em hypothese alguma deixará de votar.
§ 2ºPoderá, porém, ser tomado em separado o voto daquelle eleitor cujo titulo for posto em duvida.
§ 3ºDepois de haver exhibido o seu titulo, o eleitor depositará na urna a sua cedula, pedendo usar de qualquer papel, impresso ou manuscripto.
Art. 21.
Si nenhum dos mesarios tiver recebido a copia do alistamento até o dia da eleição, esta se realizará, não obstante, fazendo-se a chamada por qualquer copia authntica; ou mesmo, na falta da copia, se procederá á eleição sem chamada, votando todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus títulos.
§ 1ºA eleição será por escrutinio secreto e a urna em que devem ser depositadas as cedulas se conservará fechada a chave emqunto durar a votação.
§ 2ºAs cedulas que tiverem nomes em numero inferior ao que deve conter serão, não obstante, apuradas; e das que contiverem numero superior serão desprezados os nomes excedentes, guardada a ordem em que estiverem collocados.
§ 3ºAntes da chamada a urna será aberta e mostrada ao eleitorado para que verifique estar vasia.
§ 4ºO eleitor, depois de depositar na urna sua cedula, assignará o seu nome no livro de presença.
§ 5ºTerminada a chamada e decorrido um quarto de hora para votarem os retardatarios, votarão os membros da mesa cujos nomes não estiverem na lista.
§ 6ºConcluida a votação, a mesa fará lavrar no livro de presença e em seguida á ultima assignatura, um termo de encerramento, em que se determinará o numero de eleitores que concorrerem á eleição, o qual será assignado pelos mesarios e pelos fiscaes que o quizerem.
§ 7ºQualquer cidadão poderá assignar a rogo do eleitor que não souber ou não puder escrever.
§ 8ºLavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-ha a apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente, contara este as cedulas recebidas, e depois de annunciar o numero dellas as emmaçará, recolhendo-as e lendo-a, a passara ao presidente que depois de lel-a, passal-a-ha ao outro escrutador a irão tomando a apuração, fazendo em voz alta a addição dos votos que tocarem aos nomes que se forem lendo.
§ 9ºO presidente da mesa, pelo resultado obtido, proclamará em voz alta os nomes dos votados e o numero de votos que obtiveram, lavrando-se no livro competente a respectiva acta do que houver occorrido, a qual será assignada pelos membros da mesa, assignando-a tambem os fiscaes e eleitores que o quizerem fazer.
§ 10ºQualquer membro da mesa poderá assignar-se vencido, declarando os motivos do seu procedimento.
§ 11ºs candidatos que disputarem a eleição teem o direito de nomear um fiscal, que será apresentado em officio na hora da installação da mesa.
§ 12ºA acta de que trata o § 9º conterá, além dos detalhes das occurrencias havidas, os seguintes requisitos essenciaes: 1º Dia e hora em que teve logar a eleição; 2º O numero de cedulas recebidas; 3º O numero das que foram recebidas e apuradas em separado, com declaração dos motivos que teve a mesa para assim proceder; 4º Os nomes dos eleitores que não podendo assignar pediram a outro para fazel-o; 5º O numero dos eleitores contidos na lista da chamada, dos que compareceram e dos que deixaram de comparecer.
§ 13ºTanto os fiscaes como qualquer eleitor tem o direito de tirar copia da acta, exigindo que seja ella rubricada pela mesa.
§ 14ºEm acto successivo o presidente da mesa fará vir á sua presença um tabellião ou qualquer seventuario de justiça, no impedimento daquelle, para authenticar a acta com o seu signal publico e assignatura.
§ 15ºs fiscaes e os eleitores teem o direito de protestar contra as irregularidades que porventura se derem na eleição, cumprindo que a mesa receba os protestos, mencione-os na acta, juntando-os á copia que tem de ser remettida á junta apuradora.
§ 16ºA mesa poderá contra-protestar, observando-se todavia o disposto no gragrapho anterior.
§ 17ºDa acta serão extrahidas duas copias, as quaes, depois de assignada pela mesa e concertadas por tabellião ou serventuario de justiça, serão enviadas uma á junta apuradora e outra ao secretario da Camara dos Deputados, quando se tratar da eleição destes.
Art. 22.
Tratando-se da eleição de presidente e vice-presidentes do Estado, cada eleitor votará por duas lsitas differentes, contendo uma um nome para presidente e outra tres para vice-presidente. Paragrapho unico Depois de apurados os votos de presidente e vice-presidente, e de se fazer publico o resultado da eleição por meio de edital, se lavrará uma acta da qual serão extrahidas duas copias, as quaes, depois de assignadas pela mesa e concertadas pelo tabellião, serão remettidas, uma ao presidente do Estado e outra ao da Camara dos Deputados.
Art. 23.
A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de accordo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem: regular a polica no recinto da assembléa, fazendo reitrar os que perturbarem a ordem, prenderos que commetterem crimes, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente o delinqüente á autoridade competente. Não serão permittidas aos mesarios discussões prolongadas.
Art. 24.
A eleição e a apuração não deverão ser interrompidas sob qualquer pretexto.
Art. 25.
E' expressamente prohibida a presença de força publica quer dentro do edificio em que se fizer a eleição, quer nas immediações, ainda mesmo que a mesa requisete sob qualquer motivo.
Art. 26.
Si a mesa não acceitar os protestos de que trata o § 15 do art. 21, poderão estes ser lavrados gratuitamente no livre de notas de qualquer tabellião, dentro de 24 horas após a eleição.
Art. 27.
s livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser immediatamente remettidos ao presidente do Conselho Municipal afim de serem recolhidos ao archivo.

CAPÍTULO VII

Art. 28.
Quarenta dias depois de effectuadas as eleições, as juntas apuradoras se reunirão na sala das suas sessões e ali, a portas abertas e franqueadas ao publico, procederá á apuração geral dos votos das mesmas eleições.
§ 1ºEstas juntas se comporão de metade e mais um dos membros effectivos do respectivo conselho municipal e de metade menos um dos immediatos em votos ao ultimo membro votado.
§ 2ºAs juntas apuradoras se reunirão no dia e hora que forem, com antecedencia de dez dias pelo menos, designados por edital.
§ 3ºA apuração será feita de conformidade com as authenticas recebidas, e na falta destas, pelas copias de que trata o § 13 do art. 21, sendo lavrada diariamente uma acta do que occorrer.
§ 4ºOs candidatos podem fiscalizar os trabalhos das juntas pessoalmente ou por seus procuradores, exercendo as mesmas attribuições conferidas aos fiscaes das mesas eleitoraes.
§ 5ºInstalladas as juntas, começarão os trabalhos, abrindo o presidente os officios recebidos e mandando contar e ler as authenticas pelo mesario que designar, e os mais membros das juntas tomarão nota dos votos de cada candidato.
§ 6ºSi por qualquer motivo não puderem as juntas reunir-se no dia designado, o presidente marcará outro dia, que não excederá de oito, o que fará publico por edital e pela imprensa, quando for possivel.
§ 7ºAs juntas se limitarão sómeente a sammar os votos obtidos pelos candidatos, não podendo entrar no merecimento intrinseco das authenticas, sendo-lhes, porém, permittido emittir seu parecer na acta sobre as irregularidades que tiverem encontrado.
§ 8ºEm caso de duplicata, deverão as juntas apurar sómente os votos dados na eleição que tiver sido feita no logar previamente designado.
§ 9ºTerminada a apuração, o presidente mandará affixar edital na porta do edificio contendo os nomes dos cidadãos votados na ordem numerica, dos votos recebidos: e de tudo se lavrará a acta na qual se mencionará em resumo todo o trabalho de apuração, as representações, reclamações ou protestos que forem apresentados.
§ 10ºDesta acta se extrahirão copias que serão remettidas com officio aos eleitos para lhes servirem de diploma.
Art. 29.
Tratando-se da eleição de deputados á Camara Estadoal, deverá ser enviada ao 1º secretario desta uma copia da acta.
Art. 30.
Quando se tratar da eleição de conselheiros, intendentes e juizes districtaes, a apuração será feita pela intendencia ou conselho de cada municipio, depois de receber as authenticas que as mesas seccionaes ficam obrigadas a remetter ao respectivo secretario.
Art. 31.
Si entre os candidatos a Camara dos Deputados ou aos conselhos municipaes houver empate, a decisão se fará pela sorte.
Art. 32.
Si a Camara dos Deputados annullar qualquer eleição em virtude da existencia de vicios infringentes desta lei, mandará proceber a nova eleição nos circulos onde tal nullidade se verificar.

Estabelecendo o processo eleitoral.

O tenente-coronel Antonio José Caiado, 1º vice-presidente do Estado de Goyaza:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 33.
Além dos definidos no codigo penal, arts. 165 a 178, serão considerados crimes os estabelecidos pela lei nº 35. de 20 de janeiro de 1892. DISPOSIÇÕES GERAE
Art. 34.
Todos os livros, que serão aberto, numerados e rubricados pelo presidente do Conselho Municipal, papeis e de mais objectos necessarios ao expediente das eleições, serão fornecidos ás mesas eleitoraes pelos respectivos conselhos e por conta do Estado, até que os municipios se organizem definitivamente.
Art. 35.
dia das eleições será considerado feriado.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 36.
Nas primeiras eleições para os conselhos municipaes servirão de mesarios os membros das actuaes intendencias.
Art. 37.
Nas localidades das intendencias farão a nomeação do pessoal necessario compól-as.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumprarm e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario de Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, aos 27 de julho de 1892. 4º da Republica.

Antonio José Caiado.

Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 27 de julho de 1892.

- O Secretario Joaquim Manoel Corréa.

Citada por 2 normas

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