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Lei Estadual de Goiás nº 13933, de 1 de novembro de 2001

Nº 13933/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.933, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001.

- Vide Lei nº 14.374, de 26-12-2002.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza a composição de dívidas dos órgãos da administração estadual entre si e os Municípios, incluídas suas entidades de administração indireta, na forma que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizada a composição das dívidas entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, fundos operacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, bem como entre eles e os Municípios, incluindo suas entidades de administração indireta.
Parágrafo únicoOs valores dos débitos existentes em 31 de julho de 2001, originários de consumo de energia elétrica junto à Companhia Energética de Goiás - CELG, serão calculados tomando-se por base o montante de kwh consumido.
Art. 2.
Fica autorizado o parcelamento:
Iem até 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas, a partir da negociação, ajustadas ao preço do serviço ou moeda vigente na data do efetivo pagamento, à exceção do ICMS por possuir regras previstas em ato próprio;
IIdas dívidas da empresa Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO, desde que vencidas até 30 de setembro de 2001, para a Companhia Energética de Goiás - CELG, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas;
IIIdas dívidas dos municípios goianos para com as empresas a seguir relacionadas, em número suficiente de parcelas mensais e consecutivas, de forma que o seu valor, com cada empresa, seja igual ao valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) da respectiva receita municipal decorrente da sua participação mensal na arrecadação do ICMS:
a)para com a CELG, desde que vencidas até 31 de julho de 2001;
b)para com a SANEAGO, desde que vencidas até 30 de setembro de 2001.
Parágrafo únicoOs débitos parcelados serão cobrados concomitantemente com as faturas de consumo emitidas mensalmente.

Art. 3.
Compete à Secretaria da Fazenda a coordenação de todas as ações necessárias ao cumprimento desta lei, intervindo como anuente dos ajustes celebrados e acompanhando mensalmente a execução dos contratos e liquidação dos débitos nas datas acordadas.

- Revogado pela Lei nº 14.530, de 12-09-2003.

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 07-11-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2001.

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