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Lei Estadual de Goiás nº 13908, de 25 de setembro de 2001

Nº 13908/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.631, de 17-05-2000, que autoriza a prática de atos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, relativamente à alienação da CELG .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.631, de 17.05.2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (.....)

Parágrafo único- (.....)
I(.....)
IIAos empregados da empresa a ser privatizada e aos aposentados que possuíam vínculo empregatício com a CELG na data do requerimento de sua aposentadoria, ofertar-se-ão ações do Estado de Goiás no capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no respectivo edital e com desconto mínimo constante do mesmo edital;”

- Vide Lei nº 13.968, de 20-11-2001.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

(D.O. de 26-09-2001) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.09.2001.

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