Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13803, de 19 de janeiro de 2001
Nº 13803/2001
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei consideram-se:
I - microempresas e empresas de pequeno porte aquelas definidas pelo art. 2º da Lei federal n. 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II - agricultores familiares aqueles enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Presidencial n. 1.946, de 28 de junho de 1996.
Art. 2º - O FUNDO DE AVAL tem por objetivo democratizar, fomentar e aumentar a competitividade das atividades econômicas no Estado de Goiás através da facilitação do acesso ao crédito, concedendo garantias complementares à contratação de financiamentos às microempresas e empresas de pequeno porte e produtores rurais e extrativistas de economia familiar, enquadrados no PRONAF, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas.
Art. 3º - O FUNDO DE AVAL poderá prestar garantias à contratação de financiamentos concedidos pela Agência de Fomento de Goiás S/A e por instituições oficiais de crédito, federais, estaduais e municipais, que operem linhas e programas de financiamento às microempresas e empresas de pequeno porte e aos produtores rurais e extrativistas de economia familiar, enquadrados no PRONAF, sem condições de acesso às formas tradicionais de crédito.
Parágrafo único - A Agência de Fomento de Goiás S/A e as instituições oficiais de crédito referidas no caput deste artigo só poderão utilizar o FUNDO DE AVAL após celebração de convênios específicos com o Estado de Goiás que, necessariamente, versarão sobre:
I - obrigações dos agentes financeiros e da Agência de Fomento de Goiás S/A;
II - procedimentos operacionais;
III - o cumprimento do aval por parte do FUNDO DE AVAL;
IV - recuperação dos créditos em caso de inadimplência;
V - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FUNDO DE AVAL.
Art. 4º - As garantias complementares à contratação de financiamentos previstas nesta lei destinam-se:
I - à realização de investimentos fixos;
II - à implantação de novos empreendimentos;
III - ao financiamento de capital de giro;
IV - à aquisição e/ou absorção de tecnologia e assistência técnica;
V - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de processos e produtos;
VI - à aquisição de máquinas e equipamentos e veículos utilitários, novos ou usados;
VII - à contratação de consultoria técnica;
VIII - à produção e comercialização de bens destinados ao mercado interno e externo.
§ 1º - Somente serão avalizadas com recursos financeiros do FUNDO DE AVAL as operações de crédito que forem enquadradas nas linhas prioritárias de financiamento definidas pelo Comitê de Aval, previsto no art. 8º desta lei, tendo por base os objetivos estratégicos do plano de desenvolvimento econômico-social do Estado de Goiás.
§ 2º - As garantias do FUNDO DE AVAL poderão ser concedidas conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos de avais e/ou instituições similares, em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando a viabilização de operações de créditos aos beneficiários previstos no art. 2º desta lei.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.803, DE 19 DE JANEIRO DE 2001.
- Revogada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XII.
- Fundo regulamentado pelo Decreto nº 5.442, de 13-06-2001.
Institui o Fundo de Aval do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - oriundos do Orçamento Geral do Estado de Goiás, transferidos pelo Tesouro estadual;
II - resultantes da cobrança de taxas pagas pelos beneficiários do FUNDO DE AVAL;
III - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com o FUNDO DE AVAL;
IV - resultantes da assinatura de ajustes com instituições prestadoras de aval às micro e pequenas empresas;
V - oriundos de doações de qualquer natureza;
VI - resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
VII - oriundos da recuperação de valores de avales honrados pelo FUNDO DE AVAL;
VIII - resultantes da revisão de saldos não aplicados.
§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DE AVAL.
§ 2º - VETADO.
Art. 6º - O regulamento desta lei estabelecerá:
I - as condições gerais para a concessão de aval pelo FUNDO DE AVAL;
II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações de aval;
III - os níveis mínimos de participação da Agência de Fomento de Goiás S/A no risco das operações;
IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações de aval;
V - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FUNDO DE AVAL;
VI - o prazo máximo de garantia, independentemente do prazo de financiamento pactuado, ser superior ao limite que for fixado.
Art. 7º - O beneficiário de aval previsto nesta lei que não honrar os seus compromissos financeiros com a Agência de Fomento de Goiás S/A ou com outras instituições oficiais de crédito conveniadas com o Estado de Goiás, para o fim nela previsto, resultando na utilização de recursos financeiros do FUNDO DE AVAL para cobrir o montante do financiamento que foi por ele avalisado, não poderá ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a administração estadual, direta e indireta, especialmente na realização de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais de consumo de qualquer tipo, enquanto o seu débito não for pago.
Parágrafo único - Caso o beneficiário seja pessoa jurídica, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos seus acionistas, quotistas ou sócios.
Art. 8º - As decisões relativas à concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta lei serão tomadas por um Comitê de Aval, com a seguinte composição:
I - os Secretários de Estado:
a) do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
§ 3º - O Comitê de Aval apreciará propostas apresentadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A ou pelas instituições oficiais de crédito conveniadas com o Estado de Goiás para aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo único - O pagamento da TCA não garante ao beneficiário o resgate de sua dívida, ficando o avalizado, em caso de inadimplência, sujeito a todas as formas de cobrança, inclusive a via judicial, objetivando o retorno dos avales honrados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2001, 113° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Willmar Guimarães Júnior
Jalles Fontoura de Siqueira
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 29-01-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.01.2001.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.