- O Comitê de Aval, no exercício de sua competência deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional, previstas no art. 8º de mencionada Lei de criação do FUNDO DE AVAL, terá como atribuições:Irepresentar e assessorar o FUNDO DE AVAL em questões de seu interesse;
IIanalisar e conceder o aval solicitado;
IIIestabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais, tradicionais ou novas, para a fixação de limites globais e individuais de aporte de garantia pelo FUNDO DE AVAL, bem como a prioridade na margem de cobertura de avales;
IVselecionar as organizações governamentais ou não governamentais que pretendam participar do projeto de complementação de garantia, em consonância com os objetivos definidos no art. 1º;
Vdefinir, por meio de convênio, a forma e os meios de utilização do aporte financeiro das organizações governamentais ou não governamentais selecionadas, podendo, inclusive, compor outros Fundos com os mesmos objetivos;
VIapresentar ao Estado de Goiás, quando julgar pertinente, propostas de modificações e/ou adequação na gestão, operacionalização e situação patrimonial do FUNDO DE AVAL;
VIIescolher as instituições financeiras públicas a serem credenciadas junto ao FUNDO DE AVAL, por meio de convênio;
VIIIescolher as linhas de crédito e modalidade de financiamento a serem garantidas;
IXestabelecer metas de concessão de crédito em operações de financiamento para as instituições financeiras públicas conveniadas, com vinculação de complementação de garantia pelo FUNDO DE AVAL;
Xaprovar os convênios a serem celebrados com terceiros, inclusive com as instituições financeiras públicas, objetivando credenciá-las junto ao FUNDO DE AVAL;
XIanalisar a solicitação formal, por parte da instituição financeira pública credenciada, para honra de aval quanto ao enquadramento da operação às condições preestabelecidas no convênio firmado, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias ou no primeiro dia útil após o prazo decorrido;
XIIacompanhar a administração dos recursos financeiros e patrimoniais do FUNDO DE AVAL, zelando pala sua preservação e expansão de suas atividades;
XIIIexaminar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FUNDO DE AVAL;
XIVdeliberar sobre a publicação das demonstrações financeira e contábil do FUNDO DE AVAL;
XVacompanhar a margem de risco do FUNDO DE AVAL;
XVIacompanhar o cumprimento das normas do FUNDO DE AVAL;
XVIIexercer outras atribuições definidas em decreto;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária do Fundo de Aval ; e
XIXdeliberar sobre casos omissos.
§ 1º- O COMITÊ DE AVAL será composto:
Ipelos titulares das seguintes Secretárias de Estado:
a)Planejamento e Desenvolvimento - Presidente;
b)Indústria e Comércio;
c)Fazenda;
d)Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIpelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A;
IIIpelo Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás - SEBRAE/GO.
§ 2º- O Presidente do Comitê de Aval terá o voto de qualidade;
§ 3º- Os componentes definidos no parágrafo anterior poderão enviar representantes no caso de impossibilidade de comparecimento às suas reuniões;
§ 4º- O Presidente do Comitê de Aval ou outro componente de que tratam os incisos I e II do § 1º, devidamente designado pelo referido Comitê de Aval poderá despachar proposta de aval de financiamento prevista neste decreto, “ad referendum” do referido colegiado.