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Lei Estadual de Goiás nº 13667, de 31 de julho de 2000

Nº 13667/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.667, DE 31 DE JULHO DE 2000.

- Vide Decreto nº 5.281 / 2000.

Convalida os pagamentos e autoriza a prática dos atos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam convalidados os pagamentos efetuados, em qualquer época, ao pessoal ativo e inativo e aos seus pensionistas da extinta autarquia Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a título de gratificação BID.
Art. 2.
- Para assegurar os níveis de eficiência operacional da Agência Goiana de Transportes e Obras e a capacidade aquisitiva dos servidores remanescentes do DERGO e aproveitados no quadro de pessoal daquela Agência por força do disposto no art. 23 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder-lhes, extensivamente aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo anterior, na conformidade do disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como aos egressos daquele Departamento, em disponibilidade remunerada, uma gratificação de caráter pessoal, em valor mensal correspondente ao último pagamento percebido pelo beneficiário, a título de gratificação BID, excluídas eventuais parcelas, como gratificação natalina (13º salário), abono de férias e outros.
Art. 3.
- É facultado ao Chefe do Poder Executivo conferir, a seu critério exclusivo, caráter de definitividade à gratificação de que trata esta lei, dispondo, dispondo, no respectivo ato, sobre a sua incorporabilidade e os efeitos dela decorrentes.
Parágrafo único- Enquanto transitória, a gratificação de que trata este artigo:
IVETADO;
IIserá devida aos inativos, pensionistas e disponíveis somente enquanto percebida pelos servidores em atividade.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 07-08-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.08.2000.

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