Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13653, de 20 de julho de 2000
Nº 13653/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Autoriza o Poder Executivo a projetar e executar obras de interesse público dos municípios goianos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002. - Fica o Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e mediante a anuência do Governador do Estado, autorizado a:
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002. projetar e executar, diretamente ou através de terceiros, obras ou serviços de interesse público ou cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades privadas de caráter assistencial, educativo, esportivo ou religioso, sem fins lucrativos e que sejam reconhecidas como de utilidade pública;
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002. adquirir mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002. doar os bens e serviços a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades deles beneficiários.
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002.
- Redação dada pela Lei nº 14.243, de 29-07-2002. - A prática dos atos autorizada nos arts. 1º e 2º far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
“ Art. 2º - Objetivando a execução dos serviços e das obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado de Goiás participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), por exercício, para cada município, a serem repassados à AGETOP pela Secretaria de Infra-Estrutura. ”
- Revogado pela Lei nº 13.924, de 15-10-2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 27-7-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.07.2000.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.