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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13643, de 26 de junho de 2000

Nº 13643/2000

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza o Chefe do Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, a realizar obras de infra-estrutura de interesse dos municípios goianos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo, através da Agência Goiana de Transportes e Obras e mediante anuência do Governador do Estado, autorizado a:
Ifazer levantamentos topográficos, projetar e executar, diretamente, ou através de empresas contratadas, obras de infra-estrutura urbana de interesse dos municípios goianos;
IIadquirir máquinas e equipamentos a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;
IIIfirmar convênios com os municípios, objetivando a integração de esforços entre as partes, no sentido de executar as obras referidas no inciso I.
Art. 2.
- Objetivando a execução dos serviços e das obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado de Goiás participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), por exercício, para cada município, a serem repassados à AGETOP pela Secretaria de Infra-Estrutura.

- Redação dada pela Lei nº 13.653/2000.

- Revogado pela Lei nº 13.924, de 15-10-2001. - Objetivando a execução dos serviços e das obras de que trata o art. 1º, inciso I, o Estado de Goiás participará com recursos financeiros até o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por exercício, para cada município, a serem repassados à AGETOP pela Secretaria de Infra-Estrutura.

Art. 3.
- A prática dos atos autorizada no art. 1º, através de empresas contratadas, far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie
Art. 4.
- Fica revogada a Lei n. 13.462, de 31 de maio de 1999.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 28-06-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.06.2000.

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