Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13645, de 20 de julho de 2000
Nº 13645/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.645, DE 20 DE JULHO DE 2000.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
Introduz alteração na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
I - Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação;
II - Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa.
Art. 4º - As áreas de competência da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia ficam assim definidas:
I - política estadual de ciência e tecnologia (participação);
II - fomento às atividades de pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
III - supervisão e coordenação das iniciativas de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração estadual, direta e indireta, visando evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação dos esforços;
IV - fomento à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;
V - controle e fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado de Goiás;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 5º - A Fundação Universidade Estadual de Goiás fica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
"Art. 30 - .....................................................................
...................................................................................
§ 3º - As Agências Goianas de Administração e Negócios Públicos, de Comunicação, de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de Turismo subordinam-se diretamente ao Governador do Estado."
Art. 7º - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia passa a integrar a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia que, doravante, será a responsável por sua gestão administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo único - As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor do Fundo de que trata este artigo e os encargos pendentes assumidos à sua conta ficam transferidos para a Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia.
"Art. 34 - .......................................................................
§ 1º - Os quadros de pessoal de que trata este artigo poderão conter grupos ocupacionais transitórios, a serem extintos com a vacância dos respectivos empregos, destinados ao remanejamento, com os correspondentes contratos individuais de trabalho, do pessoal de que trata o Capítulo III do Título II."
..................................................................................."
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao art. 8º, a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
(D.O. de 20-07-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.2000.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.