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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12950, de 17 de setembro de 1996

Nº 12950/1996

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Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro mensal a sociedades civis sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de assistência específica à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, para pagamento de suas despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e água tratada, ou da utilização do serviço público de coleta de esgoto, mediante convênios a serem firmados, através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com as empresas concessionárias respectivas e a entidade beneficiária.
Parágrafo único- A gestão do benefício previsto neste artigo ficará a cargo da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, a que caberá:
Irealizar, previamente à celebração de cada convênio, o cadastramento da entidade pretendente, visando identificar o seu enquadramento nos critérios estabelecidos nesta lei e certificar o seu regular funcionamento, de acordo com o objeto definido em seu estatuto social;
IIacompanhar o trabalho desempenhado pela entidade conveniada, com o objetivo de assegurar que a fruição do benefício mantenha-se estritamente vinculada às atividades indicadas em seu objeto social e às condições exigidas nesta lei;
IIIidentificar, com o apoio técnico das concessionárias respectivas, parâmetros de consumo compatíveis com clientela atendida pela beneficiária, bem assim com os equipamentos utilizados nas atividades indicadas em seu objeto social, inclusive definindo regras de contenção a serem por ela cumpridas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 12.950, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

- Vide Lei nº 13.761, de 25-08-2006.

Revigora benefício previsto na Lei nº 12.079, de 30 de agosto de 1993, autorizando o Poder Executivo a conceder, para os fins que especifica, auxílio financeiro a entidades filantrópicas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O limite superior do auxílio a ser concedido na forma do artigo anterior será o parâmetro técnico de consumo ideal, proporcional à realidade de cada entidade conveniada, conforme definido em regulamento.
Art. 3.
- Para fazer jus ao auxílio financeiro ora autorizado a entidade deverá obrigar-se-a:
Iobservar as regras de contenção de consumo estabelecidas pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, inclusive conscientizando a população atendida acerca da necessidade de se combater o desperdício;
IIzelar pela incolumidade e perfeito funcionamento dos medidores de energia elétrica e de água instalados em suas dependências;
IIIinformar antecipadamente qualquer alteração nas informações prestadas quando de seu cadastramento, especialmente quanto à desativação ou mudança de endereço de obra assistencial;
IVincrementar, na medida de sua capacidade, o atendimento proposto em seu objeto social, otimizando o aproveitamento de sua infra-estrutura e assegurando um padrão mínimo de qualidade no serviço prestado, que será determinado pela gestora do benefício, em harmonia com as orientações emanadas do Conselho Estadual de Assistência Social, criado pela Lei nº 12.729, de 21 de novembro de 1995.
Art. 4.
- As despesas necessárias à concessão do benefício ora revigorado correrão à conta do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, criado pelo art. 4º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994.
Art. 5.
- O Chefe do Poder Executivo poderá, tendo em vista considerações de natureza financeira, estabelecer novas restrições e condições para a concessão ou fruição do benefício de que trata esta lei.
Art. 6.
- Consideram-se regulares os pagamentos das contas de água/esgoto e energia elétrica pertencentes às entidades conveniadas com fundamento no disposto na Lei nº 12.079, de 30 de agosto de 1993, relativas ao período compreendido entre o dia 2 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta lei.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 7.
- O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, na forma regulamentar, alienar, inclusive mediante doação, os bens fungíveis cedidos graciosamente ao Estado para utilização exclusiva em programas desenvolvidos na área social, atendida a legislação pertinente em vigor.
Art. 8.
- Esta lei vigorará da data de sua publicação até o dia 31 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Euler Lázaro de Morais

(D.O. de 20-09-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1996.

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