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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21784, de 17 de janeiro de 2023

Nº 21784/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

- Declarada inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5087913-06.2023.8.09.0000.

- Vide Lei nº 12.786, de 26-12-1995.

Proíbe visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedada a visita íntima nos estabelecimentos penitenciários administrados pelo Estado de Goiás.
§ 1ºVisita íntima é aquela realizada fora do alcance de monitoramento e vigilância dos servidores da unidade prisional.
§ 2ºA vedação prevista no caput não interfere nas visitas sociais, realizadas em locais próprios, nos termos do art. 41, X, da Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2023.

Deputado LISSAUER VIEIRA

– PRESIDENTE –

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