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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12715, de 27 de setembro de 1995

Nº 12715/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º, "caput", da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, até o encerramento do exercício financeiro de 1998, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas com pavimentação de estradas e manutenção da malha viária estadual pavimentada, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO.

..............................................................."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Antônio Lorenzo Filho

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 03-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995.

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