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Lei Estadual de Goiás nº 12609, de 17 de abril de 1995

Nº 12609/1995

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Art. 1.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 12.609, DE 17 DE ABRIL DE 1995.

- Revogada pela Lei no 13.194, de 26-12-1997, art. 9o.

Autoriza a redução de base de cálculo e a outorga de crédito nas operações que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo, nas condições, limite e forma que estabelecer em decreto autorizado a:

I - reduzir, para 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gado bovino para abate;

II - outorgar crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto.

Parágrafo únicoO disposto no inciso II aplica-se somente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço.

Art. 2o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de abril de 1995, 107o da República.

Luiz Alberto Maguito Vilela

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 20-4-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-4-1995.

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