Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12609, de 17 de abril de 1995
Nº 12609/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 12.609, DE 17 DE ABRIL DE 1995.
- Revogada pela Lei no 13.194, de 26-12-1997, art. 9o.
Autoriza a redução de base de cálculo e a outorga de crédito nas operações que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
I - reduzir, para 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gado bovino para abate;
II - outorgar crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto.
Art. 2o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de abril de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de abril de 1995, 107o da República.
Luiz Alberto Maguito Vilela
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Romilton Rodrigues de Moraes
(D.O. de 20-4-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-4-1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.