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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12506, de 22 de dezembro de 1994

Nº 12506/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a autorização que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à Procuradoria-Geral de Justiça, para construção da sua sede própria, os Lotes nºs 15,16,17,18,19,20,21,22,23,e24 da Quadra A-6, no Jardim Goiás, circunscrita pelas Avenidas B e D pelas Ruas 22 e 23, adquiridos pelo Estado de Goiás por permuta autorizada pelo art. 1º da Lei nº 11.258, de 29 de junho de 1990, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 11.307, de 11 de setembro de 1990, conforme Escritura Pública de Permuta lavrada às fls. 118/125 do Livro nº 918, sob o nº 1212 de 1º Tabelionato de Notas de Goiânia, devidamente registrada no Livro nº 02, fls. 1 sob os números R-2 e R3, referentes às Matrículas nº36.241 a 36.259, do Cartório de Registro de Imóveis da 4º Circunscrição de Goiânia.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Fica revogadas o art. 2º da Lei nº 11.258, de 29 de junho de 1990, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia, 22 de dezembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

(D.O. de 28-12-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1994.

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